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Decisão do colegiado de 18/08/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/11105 - CIA SIDERURGICA NACIONAL

Reg. nº 6568/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Benjamin Steinbruch, ex-Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, que, no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, foi acusado de deixar de publicar fato relevante com informações acerca dos estudos e negociações em andamento imediatamente após a veiculação de matérias jornalísticas acerca da eventual aquisição da Corus pela CSN, bem como de realizar operações com ações de emissão da CSN dentro de períodos de vedação previstos no caput e no § 4º do art. 13 da Instrução 358/02.

O Colegiado, em reunião de 14.07.09, rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Benjamin Steinbruch, por entender que a quantia proposta se afigurava desproporcional à conduta imputada ao proponente, tendo sido considerada insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelo proponente e por terceiros em situação similar, não obstante o parecer favorável do Comitê.

Ciente da decisão, o proponente apresentou nova proposta pela qual se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 350.000,00.

O Colegiado entendeu que o novo valor ofertado se mostra adequado para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso. Durante a discussão do assunto, o Comitê de Termo de Compromisso manifestou-se pela aceitação da nova proposta.

O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Benjamin Steinbruch, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

O Diretor Eli Loria deixou novamente consignada sua recomendação ao Comitê de Termo de Compromisso para que avalie a possibilidade de basear o valor a ser fixado como pagamento à CVM em percentagem das operações irregulares, ao firmar Termos de Compromisso com imputação de eventual descumprimento ao caput e §4º do art. 13 da Instrução 358/02.

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