CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 18/08/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/4414 - INTERTRADING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.

Reg. nº 6314/08
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. (atual Intertrading Agronegócios Ltda.) e seu sócio-administrador Luiz Vencato, acusados, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, de exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimento (art. 4º da Instrução 355/01).

Em reuniões realizadas em 09.12.08 e 07.04.09, o Colegiado rejeitou as propostas anteriormente apresentadas, acompanhando os pareceres do Comitê de Termo de Compromisso. Após as negociações levadas a efeito pelo Comitê, os acusados apresentaram nova proposta em que se propõem a pagar à CVM o valor total de R$ 173.000,00, correspondente a aproximadamente 20% do somatório das receitas (brutas) que, nos termos da acusação, teriam sido auferidas pela Intertrading no período apontado.

Na opinião do Comitê, a proposta é adequada para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com a orientação do Colegiado em casos dessa natureza.

O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Intertrading Consultoria Empresarial Ltda. (atual Intertrading Agronegócios Ltda.) e pelo Sr. Luiz Vencato, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

Voltar ao topo