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Decisão do colegiado de 11/08/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

INCORPORAÇÃO DE AÇÕES ENVOLVENDO COMPANHIA ABERTA - BRF BRASIL FOODS S.A. E SADIA S.A. - PROC. RJ2009/4691

Reg. nº 6584/09
Relator: SEP

Trata-se de operações de incorporação de ações da HFF Participações S.A. ("HFF") e da Sadia S.A. ("Sadia"), na BRF Brasil Foods S.A. ("BRF"), através das quais esta companhia se tornará controladora, direta e indireta, da Sadia, nos termos do Acordo de Associação firmado pelas três companhias em 19.05.2009.

A operação está organizada em duas etapas, ao fim das quais 100% do capital social da Sadia passará a ser detido, direta ou indiretamente, por BRF, nova denominação da Perdigão S.A. Na primeira etapa, as ações pertencentes aos integrantes do bloco de controle da Sadia foram conferidas ao capital social da HFF (empresa veículo), recebendo os titulares em questão, por cada ação ON da SADIA, uma ação do capital social da HFF. Ato contínuo, as ações de HFF foram incorporadas pela BRF de acordo com uma relação de troca de 0,166247 ação da BRF para cada ação ON da HFF. A segunda etapa envolve a incorporação das ações pertencentes aos minoritários da SADIA pela já controladora BRF, segundo uma relação de troca de 0,132998 ação da BRF para cada ação ON ou PN de emissão da Sadia. Desse modo, a operação contempla relações de troca diferenciadas, sendo a relação em favor dos acionistas que integravam originalmente o bloco de controle da Sadia e de pessoas a eles ligadas mais vantajosa.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por meio do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº073/09, manifestou o entendimento de que, não obstante a operação ocorrer em duas etapas, sem a concomitante submissão à mesma assembléia geral da Sadia das relações de troca das ações dos minoritários e dos acionistas integrantes do bloco de controle, dela resultou a atribuição de benefício particular aos integrantes do grupo de controle de Sadia, tendo em vista a diferença entre as relações de troca de ações não baseada em um critério objetivamente verificável. Por essa razão, solicita a manifestação do Colegiado quanto à ocorrência de benefício particular, nos termos do art. 115 da Lei das S.A., e quanto ao consequente impedimento de voto do eventual beneficiado.

O Diretor Marcos Pinto lembrou que a operação ora em exame é bastante similar à do Proc. RJ2009/5811 (Duratex), decidido pelo Colegiado em 28.07.09, sendo a diferença entre as duas operações formal. A incorporação da Duratex pela Satipel foi feita em apenas uma etapa, mas com duas relações de substituição, uma aplicável aos controladores, outra aos demais acionistas. No caso em exame, a operação se dá em duas etapas: primeiro, as ações de uma holding dos controladores da Sadia são incorporadas pela BRF; em seguida, as ações dos demais acionistas da própria Sadia são incorporadas pela BRF, mas com uma relação de troca menos favorável.

O Diretor Marcos Pinto concordou, nos termos de seu voto, com o entendimento da SEP, concluindo que o acordo de associação entre BRF e Sadia prevê uma relação de substituição mais favorável para os controladores da Sadia do que a relação aplicável aos demais acionistas da companhia, o que impede os acionistas controladores da Sadia e seus sucessores legais de votar na assembleia que deliberar sobre a operação.

A Presidente Maria Helena Santana e os Diretores Eliseu Martins e Otavio Yazbek acompanharam o voto do Diretor Marcos Pinto.

O Diretor Eli Loria, em conformidade com seu voto proferido no Proc. RJ2009/5811 (Duratex), opinou no sentido de que a incorporação de ações ordinárias utilizando-se de diferentes relações de troca, uma mais favorecida para os acionistas controladores do que para os demais acionistas ordinaristas, configura uma ilegalidade. Tal expediente termina por criar classes de ações ordinárias, ainda que fictamente, em infração ao disposto no art. 15, § 1º, da Lei 6.404/76, que veda a existência de classes de ações ordinárias na companhia aberta, bem como ao disposto no art. 109, § 1º, do mesmo diploma, que determina direitos iguais aos titulares de ações de mesma classe. No entendimento do Diretor Eli Loria, essa ilegalidade pode acontecer de maneira direta, como ocorreu no precedente citado, ou de maneira indireta, como no caso em análise.

Ao final da discussão, vencido o Diretor Eli Loria, o Colegiado deliberou, por maioria, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto, acompanhar a manifestação da SEP no sentido de que a negociação resultou na atribuição de benefício particular aos integrantes do grupo de controle de Sadia, o que impede os acionistas controladores e sucessores legais de votar na assembléia que deliberar sobre a operação, conforme dispõe o art. 115, §1º, da Lei 6.404/76.

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