Decisão do colegiado de 04/08/2009
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - MARISTELA SALETTI DE ARAÚJO - PAS RJ2009/3955
Reg. nº 6611/09Relator: DEL
Trata-se de recurso interposto pela Diretora de Relações com Investidores – DRI das Indústrias Arteb S.A., Sra. Maristela Saletti de Araújo, contra a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário, que decidiu sobre a acusação de atraso ou não envio de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, quais sejam: DF e DFP referentes aos exercícios sociais de 2007 e 2008, Edital de Convocação da AGO referente ao exercício social de 2008 e 1º, 2º e 3º ITR/08.
Em seu recurso, a acusada alegou ter havido desproporcionalidade na aplicação da multa em relação à infração cometida, e solicitou sua anulação ou redução, em razão das multas cominatórias já pagas em face do atraso na prestação das informações periódicas.
Para o Relator Eli Loria, nenhuma das alegações apresentadas justifica o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas e nem exime a DRI da responsabilidade que lhe é imputada pelo art. 6º da Instrução 202/93. Ademais, o fato de a companhia reiteradamente atrasar a entrega dessas informações periódicas agrava a situação da acusada.
O Relator destacou, ainda, que a multa cominatória aplicada à Arteb pelo não cumprimento dos prazos a que se refere a Instrução 202/93 tem natureza jurídica diversa e não se confunde com a penalidade pecuniária imposta ao administrador, nos termos do art. 11 da Lei 6.385/76.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou manter a multa aplicada pela SEP. A acusada poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: