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Decisão do colegiado de 28/07/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/10703 E RJ2008/11846 - PROSPER S.A. CVC E PROSPER GESTÃO DE RECURSOS LTDA

Reg. nº 6506/09
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de Recursos Ltda. e seus diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, respectivamente Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

Os processos tiveram início com a verificação, pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, de possível desenquadramento da carteira de três fundos de investimento administrados pela Prosper S/A CVC, em descumprimento aos seguintes dispositivos da Instrução 409/04: (i) art. 87, inciso I, alínea "h", que limita em até 20% do patrimônio líquido o investimento em CCB; e (ii) art. 86, inciso IV, que limita a 5% o investimento em títulos de emissor que não seja companhia aberta ou instituição financeira.

O Colegiado, em reunião realizada em 05.05.09, rejeitou a proposta então apresentada, por entender que a quantia proposta afigurava-se desproporcional à conduta imputada aos proponentes, tendo sido considerada insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles.

Após negociações com o Comitê, os proponentes propuseram pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 para cada um dos fundos de investimento objeto dos processos administrativos em referência, totalizando o montante de R$ 150.000,00, e, ainda, aperfeiçoar seus controles internos.

O Comitê propôs a aceitação da nova proposta apresentada, considerando os precedentes com características essenciais semelhantes àquelas contidas no caso concreto.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de Recursos Ltda., Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins. O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.

O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária assumida, que deverá se dar no prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União; e (b) a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, como responsável por atestar a obrigação de aperfeiçoamento dos controles internos. O prazo para cumprimento dessa última obrigação foi fixado em seis meses, contado da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, devendo os proponentes, em até sessenta dias a partir deste prazo, apresentar parecer de auditor independente registrado na CVM atestando dito cumprimento.

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