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Decisão do colegiado de 28/07/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/6515 - RIO VERDE ADMINISTRADORA DE VALORES MOBILIÁRIOS

Reg. nº 6401/09
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano Morais Afonso, que foram acusados, no âmbito do PAS RJ2007/14153, de exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem o devido registro na CVM (arts. 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução 388/03).

Em reunião de 17.03.09, o Colegiado da CVM decidiu pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Fanzini Alves Cavalheiro e Thessyano Morais Afonso, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Informados da decisão, os acusados apresentaram nova proposta, em que se comprometem a: (i) cessar definitivamente qualquer tipo de divulgação de informativos sobre valores mobiliários elaborados por profissionais não habilitados como analistas de valores mobiliários pela CVM; e (ii) efetuar o pagamento à CVM da quantia de R$ 10.000,00 cada um, dividida em dez parcelas sucessivas e mensais de R$ 1.000,00.

Inicialmente, o Comitê destacou que os proponentes já teriam cessado a prática imputada como irregular, sendo desnecessária a inclusão de tal obrigação no Termo de Compromisso, conforme proposto.

Com relação à obrigação pecuniária proposta, o Comitê entende que representa compromisso tido como bastante para inibir condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que trata a Lei 6.385/76, à exceção da forma de desembolso proposta, que, entende o Comitê, deveria se dar em parcela única.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano Morais Afonso, desde que o desembolso da obrigação pecuniária assumida seja efetuado em parcela única no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso", tendo fixado o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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