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Decisão do colegiado de 14/07/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES EM TESOURARIA - RANDON S.A. IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES - PROC. RJ2008/12392

Reg. nº 6335/09
Relator: DOZ

A Randon S.A. Implementos e Sistemas Automotivos solicitou autorização para alienar, fora de bolsa, ações preferenciais de que já dispõe em tesouraria, com base no art. 23 da Instrução 10/80.

Segundo a Requerente, a autorização seria necessária para quitação de empréstimo concedido pelo IFC - International Finance Corporation, de forma a não ter de emitir novos valores mobiliários para honrar o compromisso contratual.

O Relator Otavio Yazbek em seu voto concluiu não haver motivos para impedir a realização da operação, considerando que (i) do ponto de vista das medidas e cuidados de cunho informacional, os procedimentos parecem suficientes e adequados, com a devida publicidade para aqueles cujos interesses a norma procura tutelar; e (ii) a proposta prevê a alienação das ações da Companhia a preços condizentes aos praticados em mercado.

O Colegiado aprovou a operação pretendida pela Randon S.A. Implementos e Sistemas Automotivos, nos termos do voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek.

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