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Decisão do colegiado de 14/07/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/3306 – DIONÍSIO LELES DA SILVA FILHO 

Reg. nº 6046/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Dionísio Leles da Silva Filho, acusado no âmbito do PAS 13/2005, de ter realizado operações fraudulentas e práticas não eqüitativas no mercado de valores mobiliários (supostas infrações ao inciso IV do art. 57 da Instrução 302/1999, observado o disposto no §1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora).

O Superintendente Geral informou que o acusado apresentou proposta de celebração de termo de compromisso intempestivamente, e, dessa forma, nos termos do §4º do art. 7º da Deliberação 390/01, caberia ao Colegiado acatar o recebimento da presente proposta.

O Colegiado deferiu o recebimento da citada proposta e entendeu ser desnecessário o encaminhamento ao Comitê de Termo de Compromisso para análise, sendo, dessa forma, processada a análise da proposta na presente reunião.

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios na BM&F e na Bovespa intermediados por diversas instituições, por conta de clientes, especialmente de fundos exclusivos da PRECE - Previdência Complementar da Companhia Estadual de Água e Esgotos, bem como à atuação dos administradores daquela Entidade, no período de outubro de 2002 a outubro de 2003.

Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização de diversas pessoas, dentre estas Dionísio Leles da Silva Filho, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela SLW CVC, no período de fevereiro a outubro de 2003.

Na proposta ora analisada, o Sr. Dionísio Leles da Silva Filho se compromete a: a) colaboração total nas investigações advindas do Processo Administrativo Sancionador 13/2005; e b) pagar à CVM o valor de R$12.000,00, para desenvolvimento tecnológico e aprimoramento técnico do corpo funcional da CVM.

O Colegiado, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta em apreço, consoante preceitua o inciso II do art. 7° da Deliberação 390/01, por não preencher os requisitos referentes à reposição de prejuízos causados e, em conseqüência, também por não atender aos fins a que se destina, notadamente quanto a contemplar obrigação suficiente para coibir prática de condutas semelhantes à do proponente.

Em face do acima exposto, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Dionísio Leles da Silva Filho.

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