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Decisão do colegiado de 14/07/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 15 DA INSTRUÇÃO 356/01 - FIDC-NP DO SISTEMA PETROBRAS – UNIBANCO – PROC. RJ2009/6205

Reg. nº 6604/09
Relator: SIN/GIE

Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento do requisito disposto no art. 15 da Instrução 356/01, formulado pelo Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., na qualidade de administrador do FIDC-NP do Sistema Petrobrás.

O referido dispositivo estabelece que "a integralização (...) de cotas do fundo podem ser efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil".

O administrador requer autorização para que cotas do fundo sejam integralizadas com títulos públicos (LFT e LTN), com fundamento no caput do art. 9º da Instrução 444/06.

De acordo com o Requerente, o fundo, constituído sob forma de condomínio aberto, tem como cotistas exclusivamente a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e empresas por ela controladas, direta ou indiretamente. Ressaltou ainda que embora formalmente seja um fundo de investimentos, materialmente trata-se de um veículo de gestão do caixa do Sistema Petrobras.

A área técnica, após análise dos argumentos apresentados pelo Requerente, manifestou seu entendimento de que o pedido encontra amparo nos termos do art. 9º da Instrução 444/06 e que não vislumbra prejuízos à adequada informação e à proteção do público investidor.

O Colegiado, após analisar o caso concreto e a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 221/09, deliberou conceder a dispensa requerida, exclusivamente nos termos propostos.

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