Decisão do colegiado de 14/07/2009
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 15 DA INSTRUÇÃO 356/01 - FIDC-NP DO SISTEMA PETROBRAS – UNIBANCO – PROC. RJ2009/6205
Reg. nº 6604/09Relator: SIN/GIE
Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento do requisito disposto no art. 15 da Instrução 356/01, formulado pelo Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., na qualidade de administrador do FIDC-NP do Sistema Petrobrás.
O referido dispositivo estabelece que "a integralização (...) de cotas do fundo podem ser efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil".
O administrador requer autorização para que cotas do fundo sejam integralizadas com títulos públicos (LFT e LTN), com fundamento no caput do art. 9º da Instrução 444/06.
De acordo com o Requerente, o fundo, constituído sob forma de condomínio aberto, tem como cotistas exclusivamente a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e empresas por ela controladas, direta ou indiretamente. Ressaltou ainda que embora formalmente seja um fundo de investimentos, materialmente trata-se de um veículo de gestão do caixa do Sistema Petrobras.
A área técnica, após análise dos argumentos apresentados pelo Requerente, manifestou seu entendimento de que o pedido encontra amparo nos termos do art. 9º da Instrução 444/06 e que não vislumbra prejuízos à adequada informação e à proteção do público investidor.
O Colegiado, após analisar o caso concreto e a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 221/09, deliberou conceder a dispensa requerida, exclusivamente nos termos propostos.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: