CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 26 DE 14.07.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
       Reg. 6045/08 – RJ2007/13030 - DOZ
Reg. 6601/09 - RJ2009/1254 - DOZ
       Reg. 6550/09 – RJ2008/8976 - DEM
Reg. 6602/09 – RJ2009/5844 - DMP
       Reg. 6551/09 – RJ2008/9022 - DEL
Reg. 6607/09 – RJ2009/0981 - DEL
          Reg. 6606/09 - 07/2007 - DMP
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/11105 - CIA SIDERURGICA NACIONAL

Reg. nº 6568/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Benjamin Steinbruch, ex-Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, acusado, no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, de deixar de publicar fato relevante com informações acerca dos estudos e negociações em andamento imediatamente após a veiculação de matérias jornalísticas acerca da eventual aquisição da Corus pela CSN; bem como de realizar operações com ações de emissão da CSN dentro de períodos de vedação previstos no caput e no § 4º do art. 13 da Instrução 358/02.

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o acusado encaminhou proposta se dispondo a pagar à CVM o montante de R$270.000,00.

No entendimento do Comitê, a proposta se coaduna com o escopo do Termo de Compromisso e sugeriu sua aceitação, em linha com a orientação do Colegiado da CVM em casos do gênero.

A Presidente Maria Helena Santana, que havia pedido vista do processo na reunião de 23.06.09, ressaltou que a celebração de um termo de compromisso mostra-se conveniente e oportuna quando as obrigações a serem assumidas pelo administrado, além das condições requeridas nos incisos I e II do art. 11, §5° da Lei 6.385/76, sejam proporcionais à infração imputada aos indiciados, de modo a servir não só como reparação, mas, também, cumprir com a função preventiva.

O Colegiado entendeu que a quantia proposta afigura-se desproporcional à conduta imputada ao proponente, tendo sido considerada insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelo proponente e por terceiros em situação similar.

Dessa forma, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Benjamin Steinbruch.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/3306 – DIONÍSIO LELES DA SILVA FILHO 

Reg. nº 6046/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Dionísio Leles da Silva Filho, acusado no âmbito do PAS 13/2005, de ter realizado operações fraudulentas e práticas não eqüitativas no mercado de valores mobiliários (supostas infrações ao inciso IV do art. 57 da Instrução 302/1999, observado o disposto no §1º do art. 51 e combinado com o art. 103 da mesma norma regulamentadora).

O Superintendente Geral informou que o acusado apresentou proposta de celebração de termo de compromisso intempestivamente, e, dessa forma, nos termos do §4º do art. 7º da Deliberação 390/01, caberia ao Colegiado acatar o recebimento da presente proposta.

O Colegiado deferiu o recebimento da citada proposta e entendeu ser desnecessário o encaminhamento ao Comitê de Termo de Compromisso para análise, sendo, dessa forma, processada a análise da proposta na presente reunião.

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios na BM&F e na Bovespa intermediados por diversas instituições, por conta de clientes, especialmente de fundos exclusivos da PRECE - Previdência Complementar da Companhia Estadual de Água e Esgotos, bem como à atuação dos administradores daquela Entidade, no período de outubro de 2002 a outubro de 2003.

Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização de diversas pessoas, dentre estas Dionísio Leles da Silva Filho, por ter efetuado negócios, em seu próprio nome, no âmbito da BM&F, intermediados pela SLW CVC, no período de fevereiro a outubro de 2003.

Na proposta ora analisada, o Sr. Dionísio Leles da Silva Filho se compromete a: a) colaboração total nas investigações advindas do Processo Administrativo Sancionador 13/2005; e b) pagar à CVM o valor de R$12.000,00, para desenvolvimento tecnológico e aprimoramento técnico do corpo funcional da CVM.

O Colegiado, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta em apreço, consoante preceitua o inciso II do art. 7° da Deliberação 390/01, por não preencher os requisitos referentes à reposição de prejuízos causados e, em conseqüência, também por não atender aos fins a que se destina, notadamente quanto a contemplar obrigação suficiente para coibir prática de condutas semelhantes à do proponente.

Em face do acima exposto, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Dionísio Leles da Silva Filho.

AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES EM TESOURARIA - RANDON S.A. IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES - PROC. RJ2008/12392

Reg. nº 6335/09
Relator: DOZ

A Randon S.A. Implementos e Sistemas Automotivos solicitou autorização para alienar, fora de bolsa, ações preferenciais de que já dispõe em tesouraria, com base no art. 23 da Instrução 10/80.

Segundo a Requerente, a autorização seria necessária para quitação de empréstimo concedido pelo IFC - International Finance Corporation, de forma a não ter de emitir novos valores mobiliários para honrar o compromisso contratual.

O Relator Otavio Yazbek em seu voto concluiu não haver motivos para impedir a realização da operação, considerando que (i) do ponto de vista das medidas e cuidados de cunho informacional, os procedimentos parecem suficientes e adequados, com a devida publicidade para aqueles cujos interesses a norma procura tutelar; e (ii) a proposta prevê a alienação das ações da Companhia a preços condizentes aos praticados em mercado.

O Colegiado aprovou a operação pretendida pela Randon S.A. Implementos e Sistemas Automotivos, nos termos do voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 27/2005 - PARMALAT BRASIL S.A. - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

Reg. nº 5677/07
Relator: SFI

O Diretor Eliseu Martins declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes e seus sócios Wanderley Olivetti e Michael John Morrel, aprovado na reunião de Colegiado de04.11.08, no âmbito do PAS 27/2005.

Baseado na manifestação da Superintendência de Fiscalização Externa - SFI, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado em 23.04.09.

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 15 DA INSTRUÇÃO 356/01 - FIDC-NP DO SISTEMA PETROBRAS – UNIBANCO – PROC. RJ2009/6205

Reg. nº 6604/09
Relator: SIN/GIE

Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento do requisito disposto no art. 15 da Instrução 356/01, formulado pelo Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., na qualidade de administrador do FIDC-NP do Sistema Petrobrás.

O referido dispositivo estabelece que "a integralização (...) de cotas do fundo podem ser efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil".

O administrador requer autorização para que cotas do fundo sejam integralizadas com títulos públicos (LFT e LTN), com fundamento no caput do art. 9º da Instrução 444/06.

De acordo com o Requerente, o fundo, constituído sob forma de condomínio aberto, tem como cotistas exclusivamente a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e empresas por ela controladas, direta ou indiretamente. Ressaltou ainda que embora formalmente seja um fundo de investimentos, materialmente trata-se de um veículo de gestão do caixa do Sistema Petrobras.

A área técnica, após análise dos argumentos apresentados pelo Requerente, manifestou seu entendimento de que o pedido encontra amparo nos termos do art. 9º da Instrução 444/06 e que não vislumbra prejuízos à adequada informação e à proteção do público investidor.

O Colegiado, após analisar o caso concreto e a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 221/09, deliberou conceder a dispensa requerida, exclusivamente nos termos propostos.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 05/09 – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO Nº 356/01 – PROC. RJ2009/2042

Reg. nº 1640/98
Relator: SDM

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM informou ter recebido correspondência da ANDIMA, solicitando o adiamento do prazo previsto para o envio de sugestões e comentários na Audiência Pública 05/09.

O Colegiado deliberou não prorrogar o prazo inicialmente estipulado para recebimento de sugestões e comentários à minuta de instrução que altera a Instrução 356/01.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - CLÁUSULA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO SAFRA DE INVESTIMENTOS S.A. - PROC. RJ2009/1987

Reg. nº 5406/06
Relator: DEM

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Banco Safra de Investimento S.A. da decisão do Colegiado de 24.03.09, que, respondendo a consulta do Requerente, considerou que a Cláusula 1ª do Termo de Compromisso, celebrado entre o Banco Safra e a CVM em 02.08.07, veda a constituição, pelo banco, de outros fundos de investimento Curto Prazo nos termos da Deliberação ANBID nº 29/2006.

No entendimento do Banco Safra, o Colegiado teria privilegiado uma interpretação gramatical da referida Cláusula 1ª, o que não estaria de acordo com a real intenção das partes ao celebrar o Termo de Compromisso, pois não seria intenção das partes restringir o exercício pelo Banco Safra de uma atividade regulada. O Banco Safra considera que a intenção da Cláusula 1ª era apenas evitar a constituição de fundos que tivessem as características tidas por irregulares, e não fundos que a CVM entenda por regulares. Além disso, o Banco Safra reitera que, ao negar-lhe a possibilidade de constituição de fundos considerados regulares tanto pela CVM quanto pela ANBID, estariam sendo punidos também os seus clientes. Por fim, foi ressaltado que, na hipótese de o Colegiado entender que as razões fornecidas não são suficientes para que reconsidere sua deliberação, este deveria fixar um prazo para a obrigação assumida e, assim, sanar o suposto equivoco da cláusula ter sido redigida estabelecendo obrigação com prazo indeterminado.

O Relator Eliseu Martins apresentou voto concordando com a interpretação já exarada pelo Colegiado na referida reunião. Entretanto, como levantado pelo Requerente, considerou que o compromisso deva ser limitado a um período de tempo determinado e que o Banco Safra tem razão quando alega que há uma lacuna a ser preenchida no Termo de Compromisso.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eliseu Martins, acatou o pleito do Banco Safra no sentido de que fosse estabelecido o prazo de dois anos para o compromisso previsto na Cláusula 1ª do Termo de Compromisso, a contar da data de sua assinatura. Dessa forma, o referido compromisso estará extinto a partir de 02.08.2009.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PETER DVORSAK – PROC. RJ2009/1973

Reg. nº 6468/09
Relator: SIN

Trata-se de pedido de reconsideração de Peter Kvorsak contra a decisão do Colegiado de 07.04.09, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN pela não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

Com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIA/N° 200/09, o Colegiado deliberou negar provimento ao pedido e, desse modo, manter a decisão anterior.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - RENATO GUIMARÃES FROTA CORDEIRO – PROC. RJ2008/8282

Reg. nº 6422/09
Relator: SIN

Trata-se de pedido de reconsideração de Renato Guimarães Frota Cordeiro contra a decisão do Colegiado de 31.03.09, que manteve a decisão de indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º da Instrução 306/99.

Com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 214/09, o Colegiado deliberou negar provimento ao pedido e, desse modo, manter a decisão anterior.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - PROC. RJ2009/0587

Reg. nº 6605/09
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento da Grandiflorum Participações S.A. (Ofertante), juntamente com a sua controladora Ampar Fomento Mercantil Ltda., de registro de oferta pública de aquisição de ações ordinárias por alienação de controle da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. (Companhia), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 254-A da Lei 6.404/76 e do art. 34 da Instrução 361/02.

Especificamente, requer a Ofertante a dispensa dos seguintes requisitos: i) elaboração de laudo de avaliação da Companhia, conforme dispõe o art. 8º da Instrução 361/02; e ii) contratação de instituição intermediária da OPA, nos termos do art. 7º do referido normativo.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/N° 143/09, e, ainda, tendo em vista os precedentes já autorizados, deliberou conceder as dispensas pleiteadas, desde que a substituição da contratação de instituição intermediária seja formalizada por meio da constituição de fiança em momento anterior à concessão do registro da oferta por esta CVM, ou ainda, alternativamente, celebrada fiança em momento anterior à publicação do instrumento de oferta pública, conforme proposta da Grandiflorum Participações S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV – PROC. RJ1999/4093

Reg. nº 6600/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto pela Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV (atual denominação de Indústria de Bebidas Antarctica RN S.A.) contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários, referentes aos 1º, 2º e 4º trimestres de 1995, aos 1°, 2°, 3° e 4° trimestres de 1996 e aos 1°, 3° e 4° trimestres de 1997, relacionadas à atividade de "companhia aberta".

O Colegiado deliberou pela reforma da decisão de primeira instância, acolhendo parcialmente o recurso voluntário, nos termos do Memo/SAD/GAC/N° 104/09, uma vez que os valores pagos, relacionados aos 1º e 2º trimestres de 1995, foram suficientes para quitar os referidos trimestres. Os demais termos da decisão de primeira instância foram mantidos, pelos respectivos fundamentos.

Voltar ao topo