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Decisão do colegiado de 07/07/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

REDUÇÕES CERTIFICADAS DE EMISSÃO – RCE (CRÉDITOS DE CARBONO) – PROC. RJ2009/6346

Reg. nº 6565/09
Relator: SDM

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM trouxe para discussão a questão sobre os créditos de carbono e produtos que derivam de créditos de carbono, bem como sobre a possibilidade de aquisição de créditos de carbono por fundos de investimento e sobre as formas de financiamento de projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo por meio do mercado de valores mobiliários. Em seguida, o Diretor Otávio Yazbek apresentou o seu voto sobre o assunto ao Colegiado.

Inicialmente, o Colegiado discutiu as razões apresentadas pelo Diretor Otavio Yazbek, representante da CVM, juntamente com a SDM, no Grupo de Trabalho "GT – Mudanças Climáticas", pelas quais os créditos de carbono não devem ser considerados derivativos ou títulos de investimento coletivo e, portanto, não podem ser considerados valores mobiliários.

Após amplo debate, o Colegiado concluiu, com base no voto do Diretor Otavio Yazbek, que os créditos de carbono não são valores mobiliários, mas sim meros ativos cuja comercialização pode ocorrer para o cumprimento de metas de redução de emissão de carbono ou com o objetivo de investimento.

O Colegiado manifestou ainda entendimento de que seria inconveniente caracterizar os créditos de carbono como valores mobiliários por meio da edição de lei, tendo em vista que, ante a estrutura atual de emissão desses instrumentos, o regime jurídico a que estão submetidos os valores mobiliários seria desnecessário.

O Colegiado também discutiu as características de alguns produtos derivados de créditos de carbono, que a depender de suas características poderão ser considerados valores mobiliários. A análise de cada um desses produtos derivados de créditos de carbono será feita caso a caso pela CVM.

Outro ponto que mereceu destaque na discussão foi o da utilização de algumas estruturas reguladas pela CVM para atuar no mercado de crédito de carbono, seja investindo nesses instrumentos, seja financiando projetos. Em especial, foi analisado como os fundos de investimento podem investir em créditos de carbono à luz do art. 2º, VIII e § 5º, da Instrução CVM 409/2004, considerando que estes são ativos emitidos no exterior; e como se pode, por intermédio de instrumentos já existentes (como FIPs), financiar projetos de MDE. Neste último ponto, o Colegiado também reconhece que o desenvolvimento do mercado de carbono pode propiciar o surgimento de novas estruturas de financiamento que merecerão análise especifica.

Por fim, o Colegiado decidiu que será analisada, no futuro, a necessidade e conveniência de editar regulamentação, tanto para os produtos derivados de créditos de carbono que venham a ser caracterizados como valores mobiliários, quanto para novas estruturas de financiamento.

 

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