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Decisão do colegiado de 07/07/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/11003 - M&G POLIÉSTER S.A.

Reg. nº 6533/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. José Veiga Veiga, Diretor de Relações com Investidores - DRI da M&G Poliéster S.A. (Companhia), acusado de não divulgar Fato Relevante sobre as repactuações de contratos de mútuo celebrados entre a M&G Fibras e Resinas Ltda., subsidiária da Companhia, e a M&G Polimeri Italia S.p.A., sociedade relacionada ao grupo controlador, ocorridas nos exercícios de 2005 e 2006, e sobre a liquidação antecipada parcial de um dos Contratos de Mútuo, ocorrida em 2006.

Em reunião realizada em 23.06.09, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso então apresentada, tendo decidido por sua rejeição. Ao tomar ciência da decisão, o acusado apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.

Segundo o Superintendente Geral, a nova proposta está em consonância com o valor sugerido pelo Comitê por ocasião da negociação junto ao proponente, estando a mesma em conformidade com os precedentes em casos do gênero (Proc. RJ2007/8556 - reunião de 09.12.08 e Proc. RJ2008/9181 – reunião de 02.06.09), razão pela qual propôs sua aceitação.

O Colegiado acompanhou o entendimento exposto pelo SGE, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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