CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 25 DE 07.07.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
Reg. 4403/04 – 06/2007 – DMP
Reg. 5677/07 – 27/2005 – DOZ
Reg. 6200/08 – RJ2007/11415 – DEL
Reg. 6590/09 – RJ2008/04842 – DEM

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/11003 - M&G POLIÉSTER S.A.

Reg. nº 6533/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. José Veiga Veiga, Diretor de Relações com Investidores - DRI da M&G Poliéster S.A. (Companhia), acusado de não divulgar Fato Relevante sobre as repactuações de contratos de mútuo celebrados entre a M&G Fibras e Resinas Ltda., subsidiária da Companhia, e a M&G Polimeri Italia S.p.A., sociedade relacionada ao grupo controlador, ocorridas nos exercícios de 2005 e 2006, e sobre a liquidação antecipada parcial de um dos Contratos de Mútuo, ocorrida em 2006.

Em reunião realizada em 23.06.09, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso então apresentada, tendo decidido por sua rejeição. Ao tomar ciência da decisão, o acusado apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.

Segundo o Superintendente Geral, a nova proposta está em consonância com o valor sugerido pelo Comitê por ocasião da negociação junto ao proponente, estando a mesma em conformidade com os precedentes em casos do gênero (Proc. RJ2007/8556 - reunião de 09.12.08 e Proc. RJ2008/9181 – reunião de 02.06.09), razão pela qual propôs sua aceitação.

O Colegiado acompanhou o entendimento exposto pelo SGE, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/10437 - UNIPAR - UNIÃO DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS S.A.

Reg. nº 6593/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann, Diretor de Relações com Investidores – DRI, e Roberto Pinho Dias Garcia, Diretor Presidente, da UNIPAR – União de Indústrias Petroquímicas S.A.

O Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP acusou o Sr. Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann de não divulgar Fato Relevante, em 15.08.07, a respeito da projeção da receita líquida da companhia para o exercício de 2009, objeto da declaração do Diretor Presidente (art. 157, § 4º da Lei nº 6.404/76, combinado com o § 3º do art. 3º da Instrução 358/02) e, ainda, de deixar de incluir nos formulários IAN/06 e 3º ITR/07 a informação a respeito da projeção da receita líquida da companhia para o exercício de 2009 (art. 8º e § 7º do art. 16 da Instrução 202/93). O Sr. Roberto Pinho Dias Garcia foi acusado de descumprimento do dever de guardar sigilo (art. 8º da Instrução 358/02).

Intimados, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar, individualmente, o montante de R$ 100.000,00.

O Comitê decidiu negociar com o proponente Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann as condições da proposta de Termo de Compromisso, tendo em vista que o valor ofertado não representava valor suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.

O proponente Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann retificou sua proposta inicial e se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00, conforme sugerido durante as negociações levadas a efeito pelo Comitê.

O Comitê considerou que a proposta apresentada pelo Sr. Roberto Pinho Dias Garcia se mostra adequada ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, pois o montante ofertado representa valor suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann e Roberto Pinho Dias Garcia, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/6250 - METALON INDÚSTRIAS REUNIDAS S.A.

Reg. nº 6592/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos seguintes administradores da Metalon Indústrias Reunidas S.A.: Sra. Christina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa, Diretora Presidente, Diretora de Relações com o Mercado e membro do Conselho de Administração, Sr. Demétrio Fontes Tourinho, Vice-Presidente, e Sr. Roberto Pamplona Pinto, membro do Conselho de Administração.

O Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP propôs a responsabilização, dentre outros, dos Srs. Demétrio Fontes Tourinho, Roberto Pamplona Pinto e Christina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa pela não convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos de 31.12.00 a 31.12.07, no prazo legal (arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76). A Sra. Christina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa também foi acusada de: i) não ter mantidoatualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar as informações periódicas e eventuais a partir de 31.03.01 (art. 6º da Instrução 202/93); e (ii) não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos de 31.12.00 a 31.12.07 (art. 176 da Lei 6.404/76).

Devidamente intimados, os acusados apresentaram em conjunto proposta de Termo de Compromisso, em que se comprometem a: (i) publicar as demonstrações financeiras referentes aos anos de 2004 a 2007, bem como o parecer dos auditores independentes, até o final de março de 2009; (ii) realizar AGO para aprovação das referidas demonstrações financeiras e contas do exercício findo em 2008 até abril de 2009; e (iii) nos respectivos prazos acima indicados, a proponente Christina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa obriga-se a efetuar o envio das informações periódicas pendentes e atualizar o registro de companhia aberta da Metalon.

Para o Comitê, os proponentes se comprometem a cumprir tão-somente as obrigações impostas pela legislação, o que se revela insuficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Ademais, a Companhia não regularizou sua situação perante a CVM, nas datas e termos contidos na proposta.

Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Christina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa, Demétrio Fontes Tourinho e Roberto Pamplona Pinto.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 13/2006 - PARANAPANEMA S.A.

Reg. nº 6269/08
Relator: SGE

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 14.04.09, que rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Silvio Tini de Araújo no âmbito do PAS 13/2006.

O Superintendente Geral - SGE informou que o Sr. Silvio Tini de Araujo não apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, tão somente expôs argumentos próprios de defesa. No entendimento do SGE, não compete ao Comitê de Termo de Compromisso analisar neste momento processual tais argumentos, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado.

O Colegiado, pelos argumentos expostos pelo SGE, deliberou pela rejeição do pedido de reconsideração, tendo decidido que deverá ser designado um Relator para analisar o processo. Após sorteio, o Diretor Eliseu Martins foi designado como Relator do PAS 13/2006.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – NOVA FRONTEIRA AGRÍCOLA S.A. – PROC. RJ2007/2214

Reg. nº 6589/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Nova Fronteira Agrícola S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/204/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SENSO CCVM S.A. – PROC. RJ2002/4534

Reg. nº 6591/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Senso CCVM S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 1º trimestre de 1999.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/194/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

REDUÇÕES CERTIFICADAS DE EMISSÃO – RCE (CRÉDITOS DE CARBONO) – PROC. RJ2009/6346

Reg. nº 6565/09
Relator: SDM

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM trouxe para discussão a questão sobre os créditos de carbono e produtos que derivam de créditos de carbono, bem como sobre a possibilidade de aquisição de créditos de carbono por fundos de investimento e sobre as formas de financiamento de projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo por meio do mercado de valores mobiliários. Em seguida, o Diretor Otávio Yazbek apresentou o seu voto sobre o assunto ao Colegiado.

Inicialmente, o Colegiado discutiu as razões apresentadas pelo Diretor Otavio Yazbek, representante da CVM, juntamente com a SDM, no Grupo de Trabalho "GT – Mudanças Climáticas", pelas quais os créditos de carbono não devem ser considerados derivativos ou títulos de investimento coletivo e, portanto, não podem ser considerados valores mobiliários.

Após amplo debate, o Colegiado concluiu, com base no voto do Diretor Otavio Yazbek, que os créditos de carbono não são valores mobiliários, mas sim meros ativos cuja comercialização pode ocorrer para o cumprimento de metas de redução de emissão de carbono ou com o objetivo de investimento.

O Colegiado manifestou ainda entendimento de que seria inconveniente caracterizar os créditos de carbono como valores mobiliários por meio da edição de lei, tendo em vista que, ante a estrutura atual de emissão desses instrumentos, o regime jurídico a que estão submetidos os valores mobiliários seria desnecessário.

O Colegiado também discutiu as características de alguns produtos derivados de créditos de carbono, que a depender de suas características poderão ser considerados valores mobiliários. A análise de cada um desses produtos derivados de créditos de carbono será feita caso a caso pela CVM.

Outro ponto que mereceu destaque na discussão foi o da utilização de algumas estruturas reguladas pela CVM para atuar no mercado de crédito de carbono, seja investindo nesses instrumentos, seja financiando projetos. Em especial, foi analisado como os fundos de investimento podem investir em créditos de carbono à luz do art. 2º, VIII e § 5º, da Instrução CVM 409/2004, considerando que estes são ativos emitidos no exterior; e como se pode, por intermédio de instrumentos já existentes (como FIPs), financiar projetos de MDE. Neste último ponto, o Colegiado também reconhece que o desenvolvimento do mercado de carbono pode propiciar o surgimento de novas estruturas de financiamento que merecerão análise especifica.

Por fim, o Colegiado decidiu que será analisada, no futuro, a necessidade e conveniência de editar regulamentação, tanto para os produtos derivados de créditos de carbono que venham a ser caracterizados como valores mobiliários, quanto para novas estruturas de financiamento.

 

Voltar ao topo