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Decisão do colegiado de 30/06/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA DE COMPANHIA ABERTA - NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES – SADIA S.A. - PROC. RJ2009/4691

Reg. nº 6584/09
Relator: SEP

Trata-se de solicitação da Sadia S.A. ("Companhia") de autorização para realização de duas operações privadas, uma aquisição e uma posterior alienação, de ações de emissão da BRF (nova denominação de Perdigão S.A.), na forma dos arts. 9º, 22, alínea "a" e 23 da Instrução 10/80, com vistas a permitir a concretização da associação entre Sadia e Perdigão, cujos termos foram divulgados por meio do Fato Relevante de 19 de maio de 2009.

A Companhia esclareceu que a BRF e seus acionistas condicionaram mencionada associação à alienação da Concórdia Holding Financeira S.A., tendo sido acordado ainda que o pagamento dessa alienação se dará através da entrega à Companhia de ações de emissão da BRF. Os acionistas da Sadia integrantes do bloco de controle da Concórdia Holding terão prazo para exercer opção de recomprar as ações da BRF pelo mesmo preço a elas atribuído na dação em pagamento, devidamente atualizado pela variação da taxa SELIC. Adicionalmente, a Companhia informou que a alienação da Concórdia Holding Financeira S.A. será submetida à aprovação da AGE da Companhia, sendo que os signatários do acordo de acionistas da Sadia irão se abster de discutir e votar na dita deliberação.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se, nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 047/09, no sentido de que o art. 23 da Instrução 10/80 admite que o Colegiado excepcione a aplicação de dispositivos da Instrução 10/80, desde que respeitado o disposto no seu art. 2º, não tendo a área técnica vislumbrado óbices à autorização para a realização das operações pretendidas.

No entanto, a SEP entendeu que as informações relativas às condições da alienação da Concórdia Holding Financeira S.A. pela Sadia aos seus atuais controladores são relevantes e devem ser disponibilizadas aos seus acionistas e enviadas à CVM, via Sistema IPE, antes de a AGE ser realizada em 08.07.09. Ressaltou, ainda, que a Sadia informou, no Edital de Convocação da referida AGE, que a documentação pertinente às matérias a serem deliberadas estaria à disposição dos acionistas na sede da Companhia.

O Colegiado, considerando a manifestação da área técnica e as justificativas apresentadas pela Companhia, principalmente o fato de que a compra se dará a preço de mercado, de que a recompra é a ele relacionada e de que a operação será submetida à aprovação na assembléia geral convocada para 08.07.09 na qual somente os acionistas não controladores da Sadia votarão (excluídos, portanto, os acionistas envolvidos nas operações privadas), deliberou autorizar a negociação privada de ações solicitada pela Sadia S.A.

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