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Decisão do colegiado de 30/06/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - REFAZIMENTO, REPUBLICAÇÃO E REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2008/0772

Reg. nº 5915/08
Relator: DEM

Trata-se de pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, da decisão do Colegiado, tomada na reunião de 08.04.08, que negou o recurso interposto pela Mendes Júnior Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Na referida reunião, o Colegiado, seguindo a decisão da área técnica, determinou o refazimento, a republicação e a reapresentação das demonstrações financeiras da Companhia de 31.12.2006.

De acordo com a decisão, a Mendes Júnior teria realizado ajustes nas suas demonstrações financeiras em razão de mudança na sua interpretação sobre os dispositivos relativos aos encargos moratórios previstos no Contrato de Mútuo e no Contrato de Swap (celebrados com a Allied Leasing and Finance Corporation, com a intervenção do Banco Econômico S.A.), o que teria configurado mudança de estimativa contábil e comprometido a clareza das demonstrações financeiras da Companhia. Dessa forma, a decisão determinou que a Mendes Júnior deveria retornar à forma de contabilização anteriormente empregada. A Companhia alegou, contudo, que os ajustes foram realizados em decorrência de erro.

Com base em informações adicionais apresentadas pela Mendes Júnior em seu pedido de reconsideração, bem como novas informações prestadas pelo Liquidante do Banco Econômico, o Relator Eliseu Martins constatou tratar-se efetivamente de erro na contabilização das dívidas relativas ao Contrato de Mútuo e ao Contrato de Swap, e não de mudança de prática contábil inicialmente aventada, sendo a correção desse erro obrigatória, nos termos da Deliberação 506/06, tal como foi feito pela Companhia.

O Colegiado, acatando os argumentos apresentados pelo Relator Eliseu Martins em seu voto, deliberou dar provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela Mendes Júnior, tendo sido, dessa forma, revista a decisão anterior.

Por fim, o Colegiado reiterou a proposta aprovada na reunião de 08.04.08, no sentido de que a SEP analise a conveniência e a oportunidade de instaurar processo administrativo sancionador ou outras medidas cabíveis em face da administração da Companhia ter, a princípio, desrespeitado o caput do art. 26 da Instrução 308/99, ao impedir que seus auditores diligenciassem junto ao credor para obter informações sobre as dívidas.

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