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Decisão do colegiado de 23/06/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/4685 - MESBLA TRUST DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO S.A.

Reg. nº 6350/09
Relator: SGE

Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Presidente do Conselho de Administração da Mesbla Trust de Recebíveis de Cartão de Crédito S/A, Sr. José Paulo Ferraz do Amaral, acusado no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP pela não convocação e realização das Assembléias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios findos em 31.12.99 a 31.12.06 (arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

Devidamente intimado, e após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o acusado propôs pagar à CVM a quantia de R$ 20.000,00, em cinco parcelas mensais.

O Comitê entende que a nova proposta apresentada contempla compromisso tido como bastante para inibir condutas assemelhadas, em linha com precedentes julgados pelo Colegiado, à exceção da forma de desembolso proposta, que, entende o Comitê, deveria ser efetuado em parcela única.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Paulo Ferraz do Amaral, desde que o desembolso da obrigação pecuniária assumida seja efetuado à vista, no prazo de 10 dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União. O Colegiado ressaltou, ainda, que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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