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Decisão do colegiado de 16/06/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. – ATUALIZAÇÃO DE REGISTRO DE COMPANHIA - CUMPRIMENTO DA DELIBERAÇÃO 541/08 – PROC. RJ2009/5049

Reg. nº 6560/09
Relator: SEP

Trata-se de processo referente à atualização do registro de companhia aberta de Elektro Eletricidade e Serviços S.A., em decorrência do pedido de registro de oferta pública de distribuição de debêntures simples no âmbito do convênio com a ANBID. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP constatou a ausência de identificação, até o nível de pessoa natural, de alguns fundos estrangeiros controladores da Companhia, conforme previsto na Deliberação 541/08.

Em resposta à exigência feita pela SEP, a Companhia esclareceu não ter como identificar seus acionistas até o nível de pessoa natural, tendo em vista que esses são fundos de investimentos estrangeiros. Além disso, argumentou que os cotistas desses fundos são investidores passivos, que não possuem poderes de gestão ou qualquer tipo de influência sobre a administração de seus recursos, e que todas as decisões de investimento realizadas por esses fundos cabem exclusivamente a seus gestores, que detêm os mais amplos poderes para, discricionariamente, administrar os ativos que compõem suas carteiras de investimentos, identificando esses gestores.

A Companhia observou, ainda, que pretende tornar público, em seu IAN e no prospecto referente à oferta, todos aqueles que efetivamente, mesmo que indiretamente, detêm poderes para influenciar a condução dos seus negócios.

A SEP, nos termos do MEMO/SEP/GEA-1/Nº 090/09, entendeu razoáveis os argumentos apresentados, mas trouxe a questão para deliberação do Colegiado.

O Colegiado lembrou que a finalidade da Deliberação 541/08 é a de identificar os controladores das companhias que desejam ingressar no mercado ou nele distribuir valores mobiliários e que, em casos como o presente, referida finalidade resta atendida quando se identificam os responsáveis pela gestão dos fundos de investimento, desde que comprovada a ausência de cotistas com poderes de gestão. O Colegiado apontou, ainda, que a Deliberação não obriga necessariamente a identificação do cotista em qualquer situação, mas tão somente quando ele detém poder de controle.

Isto posto, o Colegiado manifestou-se pela possibilidade de a SEP considerar atendida a Deliberação 541/08, desde que os gestores ou administradores dos fundos estrangeiros apresentem declaração atestando inexistirem cotistas ou terceiros não identificados que possuam qualquer ingerência no processo de tomada de decisões dos respectivos fundos.

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