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Decisão do colegiado de 16/06/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PAULO ZARZUR – PROC. RJ2008/12808

Reg. nº 6558/09
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Paulo Zarzur contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para exercer atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, por entender que não ficou comprovada, por parte do Recorrente, experiência mínima de três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro ou de pelo menos cinco anos no mercado de capitais em atividades que evidenciem aptidão para gestão de recursos de terceiros.

O Recorrente alegou ser sócio de sociedades que realizam investimentos nos mercados financeiro e de capitais e apresentou declarações de instituições financeiras que o declaram como apto a gerir carteiras e com notório saber e elevada qualificação em relação a monitoramento de riscos e controle de cartões nacionais e internacionais. O Recorrente destacou ainda a sua biografia como Deputado Federal por dois mandatos, tendo integrado a Comissão de Ordem Econômica na Assembléia Constituinte.

Para a SIN, as empresas administradas pelo Sr. Paulo Zarzur não preenchem os requisitos de emissão constante de valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos. Assim, a experiência profissional do Recorrente não seria suficiente para lhe garantir o credenciamento pretendido.

Com relação à alegação do Recorrente de possuir notório saber e elevada qualificação, a SIN lembrou que, conforme vem decidindo o Colegiado, quando não acompanhada de experiência profissional, ela deve ser feita por meio de comprovação de publicações científicas ou da apresentação de tese sobre o tema, o que, segundo a SIN, não foi alegado ou comprovado pelo Recorrente.

Adicionalmente, em relação à experiência como Deputado Federal e aos projetos de lei apresentados durante o exercício de seu mandato, a SIN reconheceu a importância e relevância de sua produção parlamentar, mas concluiu que as proposições não guardam relação direta com o mercado de valores mobiliários e, dessa forma, não poderiam ser agregadas à sua experiência profissional ou lhe conferir "notório saber".

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/188/09, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Paulo Zarzur.

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