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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 22 DE 16.06.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. – ATUALIZAÇÃO DE REGISTRO DE COMPANHIA - CUMPRIMENTO DA DELIBERAÇÃO 541/08 – PROC. RJ2009/5049

Reg. nº 6560/09
Relator: SEP

Trata-se de processo referente à atualização do registro de companhia aberta de Elektro Eletricidade e Serviços S.A., em decorrência do pedido de registro de oferta pública de distribuição de debêntures simples no âmbito do convênio com a ANBID. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP constatou a ausência de identificação, até o nível de pessoa natural, de alguns fundos estrangeiros controladores da Companhia, conforme previsto na Deliberação 541/08.

Em resposta à exigência feita pela SEP, a Companhia esclareceu não ter como identificar seus acionistas até o nível de pessoa natural, tendo em vista que esses são fundos de investimentos estrangeiros. Além disso, argumentou que os cotistas desses fundos são investidores passivos, que não possuem poderes de gestão ou qualquer tipo de influência sobre a administração de seus recursos, e que todas as decisões de investimento realizadas por esses fundos cabem exclusivamente a seus gestores, que detêm os mais amplos poderes para, discricionariamente, administrar os ativos que compõem suas carteiras de investimentos, identificando esses gestores.

A Companhia observou, ainda, que pretende tornar público, em seu IAN e no prospecto referente à oferta, todos aqueles que efetivamente, mesmo que indiretamente, detêm poderes para influenciar a condução dos seus negócios.

A SEP, nos termos do MEMO/SEP/GEA-1/Nº 090/09, entendeu razoáveis os argumentos apresentados, mas trouxe a questão para deliberação do Colegiado.

O Colegiado lembrou que a finalidade da Deliberação 541/08 é a de identificar os controladores das companhias que desejam ingressar no mercado ou nele distribuir valores mobiliários e que, em casos como o presente, referida finalidade resta atendida quando se identificam os responsáveis pela gestão dos fundos de investimento, desde que comprovada a ausência de cotistas com poderes de gestão. O Colegiado apontou, ainda, que a Deliberação não obriga necessariamente a identificação do cotista em qualquer situação, mas tão somente quando ele detém poder de controle.

Isto posto, o Colegiado manifestou-se pela possibilidade de a SEP considerar atendida a Deliberação 541/08, desde que os gestores ou administradores dos fundos estrangeiros apresentem declaração atestando inexistirem cotistas ou terceiros não identificados que possuam qualquer ingerência no processo de tomada de decisões dos respectivos fundos.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 04/09 – NOVA INSTRUÇÃO 387/03 – PROC. RJ2008/5911

Reg. nº 3993/03
Relator: SDM

O Colegiado deliberou atender às solicitações da ANBID e da ANDIMA e prorrogou, para o dia 29.07.09, o prazo da Audiência Pública nº 04/09.

PLEITO ANBID - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO Nº 472/08 – PROC. RJ2009/3441

Reg. nº 084/93
Relator: SDM

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM informou ter recebido correspondência da ANBID, solicitando a alteração do artigo 18, inciso VIII, da Instrução 472/08 que contém a exigência de apreciação do laudo de avaliação pela assembléia geral de cotistas no caso de aquisição de imóveis pelos Fundos de Investimento Imobiliários (FII). A ANBID entende que exigir que laudos de avaliação dos bens e direitos a serem adquiridos pelo FII sejam aprovados pela assembléia geral de cotistas inviabiliza uma gestão imobiliária ativa, porque retira dos gestores a liberdade de comprar e vender bens e direitos.

Após ouvir as manifestações favoráveis da SDM e da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, o Colegiado deliberou aprovar, com alterações, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, minuta de alteração da Instrução 472/08, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento, a oferta pública de distribuição de cotas e a divulgação de informações dos Fundos de Investimento Imobiliário – FII. A SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARLOS GARCIA LORENZO FILHO – PROC. RJ2009/2608

Reg. nº 6559/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Carlos Garcia Lorenzo Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2007).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIA/170/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PAULO ZARZUR – PROC. RJ2008/12808

Reg. nº 6558/09
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Paulo Zarzur contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para exercer atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, por entender que não ficou comprovada, por parte do Recorrente, experiência mínima de três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro ou de pelo menos cinco anos no mercado de capitais em atividades que evidenciem aptidão para gestão de recursos de terceiros.

O Recorrente alegou ser sócio de sociedades que realizam investimentos nos mercados financeiro e de capitais e apresentou declarações de instituições financeiras que o declaram como apto a gerir carteiras e com notório saber e elevada qualificação em relação a monitoramento de riscos e controle de cartões nacionais e internacionais. O Recorrente destacou ainda a sua biografia como Deputado Federal por dois mandatos, tendo integrado a Comissão de Ordem Econômica na Assembléia Constituinte.

Para a SIN, as empresas administradas pelo Sr. Paulo Zarzur não preenchem os requisitos de emissão constante de valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos. Assim, a experiência profissional do Recorrente não seria suficiente para lhe garantir o credenciamento pretendido.

Com relação à alegação do Recorrente de possuir notório saber e elevada qualificação, a SIN lembrou que, conforme vem decidindo o Colegiado, quando não acompanhada de experiência profissional, ela deve ser feita por meio de comprovação de publicações científicas ou da apresentação de tese sobre o tema, o que, segundo a SIN, não foi alegado ou comprovado pelo Recorrente.

Adicionalmente, em relação à experiência como Deputado Federal e aos projetos de lei apresentados durante o exercício de seu mandato, a SIN reconheceu a importância e relevância de sua produção parlamentar, mas concluiu que as proposições não guardam relação direta com o mercado de valores mobiliários e, dessa forma, não poderiam ser agregadas à sua experiência profissional ou lhe conferir "notório saber".

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/188/09, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Paulo Zarzur.

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