Decisão do colegiado de 02/06/2009
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS - REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO - RB CAPITAL SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2009/1676
Reg. nº 6513/09Relator: SRE/GER-1 (PEDIDO DE VISTA DMP)
Trata-se de pedido de registro definitivo, cumulado com dispensa de requisito, da oferta pública de distribuição da 21ª série da 1ª emissão de certificados de recebíveis imobiliários, apresentado por RB Capital Securitizadora S.A, nos termos do art. 7º da Instrução 414/04 e do art. 4º da Instrução 400/03.
Requer a securitizadora a dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração de prospecto; e (ii) publicação dos anúncios de início e encerramento da distribuição.
O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/96/09, decidiu conceder a dispensa dos requisitos pleiteada, desde que: (i) o Termo de Securitização seja alterado no prazo de 10 dias úteis, contados de 12.05.09, a fim de vedar a negociação do CRI no mercado de bolsa ou balcão organizado, sem que este seja submetido a registro de negociação ou a sua dispensa, nos termos do art. 21, incisos I e II, da Lei 6385/76 e do § 2º do art. 2º da Instrução 400/03, mediante apresentação de prospecto nos termos da mesma Instrução 400/03; e (ii) os anúncios de distribuição e de encerramento, nos termos apresentados no parágrafo único do art. 29 da Instrução 400/03 sejam disponibilizados nas páginas da Internet da Securitizadora e no sistema IPE da CVM.
O Colegiado ressaltou, contudo, que deve reavaliar, num futuro próximo, a prática de conceder dispensa de requisitos para ofertas que se enquadram nas hipóteses de dispensa automática de registro previstas na regulamentação.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: