CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 20 DE 02.06.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/4873 - JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.

Reg. nº 6179/08
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Francisco de Almeida e Silva, Diretor de Relações com Investidores da João Fortes Engenharia S.A., acusado da não adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das seguintes informações: DF e DFP referentes ao exercício social de 2007, Edital de Convocação e Ata da AGO referentes às contas do exercício social de 2007, 3º ITR/07 e 1º ITR/08.

Em reunião realizada em 02.12.08, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso então apresentada, tendo decidido por sua rejeição.

Ao tomar conhecimento da decisão, o Sr. Francisco de Almeida e Silva apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00, tendo o Comitê proposto sua aceitação, tendo em vista o valor proposto e a prévia regularização do registro da Companhia junto à CVM. Ademais, o Comitê ressaltou que a obrigação pecuniária assumida coaduna-se com os precedentes mais recentes em casos com características essenciais similares àquelas verificadas no caso concreto, representando compromisso bastante para inibir a prática de condutas assemelhadas.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Francisco de Almeida e Silva, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/3046 - PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

Reg. nº 5677/07
Relator: SGE

O Diretor Eliseu Martins declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada no âmbito do Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar as eventuais ocorrências de desvio de poder de administradores e abuso de poder de controle da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos, a partir de 2000.

Os proponentes foram acusados, na qualidade de membros do conselho de administração da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos, de não terem orientado os negócios da companhia, pelo menos no tocante à reestruturação operacional e negócios com partes relacionadas, incluindo os desdobramentos contábeis, e de não terem fiscalizado a gestão dos diretores (eventuais infrações aos incisos I e III do art. 142 da Lei 6.404/76).

Após a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Srs. Derli Forti, Carlos de Souza Monteiro e Marilza Natsuco Imanichi , membros do Conselho de Administração da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos, em reunião de30.10.07, os acusados apresentaram novas propostas, de pagar à CVM a importância de R$ 25.000,00 cada um.

Para o Comitê, não obstante o aperfeiçoamento das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, os compromissos assumidos remanescem inadequados frente à natureza e gravidade das acusações imputadas aos proponentes na qualidade de administradores de companhia aberta. No entender do Comitê, o novo valor ofertado afigura-se desproporcional à reprovabilidade das condutas apontadas pela acusação, não sendo suficiente para inibir a prática de condutas assemelhadas e bem orientar os participantes do mercado.

Por todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelos Srs. Carlos de Souza Monteiro, Marilza Natsuco Imanichi e Derli Forti.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/8976 - DOCAS INVESTIMENTOS S.A.

Reg. nº 6550/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Ronaldo Carvalho da Silva, Diretor de Relações com Investidores de Docas Investimentos S.A., acusado de não publicar fato relevante quando da ocorrência de oscilações atípicas na cotação das ações da Companhia e expressivo aumento de volume negociado, considerando o desenvolvimento de estudos visando ao cancelamento de registro de companhia aberta.

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o acusado manteve sua proposta original de pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00. O Comitê observou que os precedentes mais recentes com características essenciais similares às constantes do caso concreto apontam para o valor de R$ 200.000,00, considerando orientação do Colegiado quanto ao desestímulo da prática de condutas assemelhadas. Assim, a quantia proposta pelo acusado estaria muito aquém do montante tido como adequado a casos dessa natureza.

Pelo argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ronaldo Carvalho da Silva.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/9022 - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES

Reg. nº 6551/09
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Luis Largman, Elie Horn, Ariel Shammah e George Zausner, respectivamente Diretor de Relações com Investidores – DRI e Diretor, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração e Diretores da Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações.

O Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP acusou os Srs. Luis Largman, Elie Horn, Ariel Shammah e George Zausner de terem negociado ações de emissão da Companhia em período posterior à celebração do "Instrumento Particular de Outorga de Opção de Compra de Ações e outras Avenças" e anterior à sua divulgação ao mercado por meio do fato relevante (art. 13, caput, da Instrução 358/02). Os Srs. Luis Largman e Elie Horn também foram acusados de terem negociado ações de emissão da Companhia em período posterior a 24.06.07, quando vazou a notícia acerca de eventual compra da Cipesa de Alagoas, e anterior à publicação do fato relevante de 06.07.07. O Sr. Luis Largman, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, ainda foi acusado de não divulgar imediatamente fato relevante quando a notícia escapou ao controle da Companhia (§ 4º do art. 157 da Lei 6.404/76, combinado com o art. 3º da Instrução 358/02) e de divulgar fato relevante, via sistema IPE, antes do horário de encerramento das negociações envolvendo ações da Companhia (art. 5º da Instrução 358/02).

Intimados, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometem a: (i) Luis Largman, pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00; (ii) Elie Horn, Ariel Shammah e George Zausner, pagar à CVM, individualmente, R$ 50.000,00.

Entende o Comitê que as propostas apresentadas, ainda que aperfeiçoadas, remanescem inadequadas a casos dessa natureza, não estando de acordo com os precedentes de Termo de Compromisso com características essenciais similares àquelas verificadas no caso concreto.

Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelos Srs. Luis Largman, Elie Horn, Ariel Shammah e George Zausner.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/9181 - MARFRIG FRIGORIFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A.

Reg. nº 6552/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Ricardo Florence dos Santos, Diretor de Relações com Investidores - DRI da Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos S.A., acusado de ter prestado informação relevante sobre a Companhia durante apresentação realizada na APIMEC, bem como de notícia veiculada na imprensa, sem a devida publicação de fato relevante.

Após negociações com o Comitê, o acusado apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. No entendimento do Comitê, o proponente aperfeiçoou os termos e condições originalmente propostos para celebração de Termo de Compromisso, assumindo obrigação que se coaduna com precedente mais recente em caso com características essenciais similares àquelas verificadas no caso concreto, representando compromisso bastante para inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ricardo Florence dos Santos, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/12727 - SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6553/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso encaminhadas pelos Srs. Wady Santos Jasmin, Washington Cristiano Kato e Marcos de Magalhães Tourinho, administradores da Santos Brasil Participações S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM. A proposta foi protocolizada na CVM pelos proponentes tendo em vista a aquisição de ações de emissão da Companhia entre a data de convocação de Reunião do Conselho de Administração e a data de publicação do Fato Relevante relativo à distribuição de dividendos intermediários aos acionistas.

O Comitê manifestou a opinião de que a assunção de obrigação pecuniária da ordem de R$ 70.000,00 por proponente, destinada às contrapartes e à CVM, representaria compromisso suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas. Assim, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o Sr. Wady dos Santos Jasmim manifestou sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, assumindo obrigação de pagamento no montante de 70.000,00, a serem distribuídos entre a CVM e as contrapartes nas operações por ele realizadas e questionadas pela CVM.

Os Srs. Washington Cristiano Kato e Marcos Magalhães Tourinho encaminharam nova proposta se dispondo a pagar, respectivamente, o montante de R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00, destinados ao pagamento das contrapartes e à CVM. No entendimento do Comitê, as obrigações assumidas continuam insuficientes para inibir práticas da mesma natureza pelos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso.

O Colegiado, entretanto, entendeu que nenhuma das propostas apresentadas era conveniente e oportuna e deliberou pela rejeição das propostas apresentadas pelos Srs. Wady Santos Jasmin, Washington Cristiano Kato e Marcos de Magalhães Tourinho.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/11415 - BRASCAN RESIDENTIAL PROPERTIES

Reg. nº 6200/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Sloane Robinson LLP, aprovado na reunião de Colegiado de 10.02.09, no âmbito do PAS RJ2007/11415.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS - REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO - RB CAPITAL SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2009/1676

Reg. nº 6513/09
Relator: SRE/GER-1 (PEDIDO DE VISTA DMP)

Trata-se de pedido de registro definitivo, cumulado com dispensa de requisito, da oferta pública de distribuição da 21ª série da 1ª emissão de certificados de recebíveis imobiliários, apresentado por RB Capital Securitizadora S.A, nos termos do art. 7º da Instrução 414/04 e do art. 4º da Instrução 400/03.

Requer a securitizadora a dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração de prospecto; e (ii) publicação dos anúncios de início e encerramento da distribuição.

O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/96/09, decidiu conceder a dispensa dos requisitos pleiteada, desde que: (i) o Termo de Securitização seja alterado no prazo de 10 dias úteis, contados de 12.05.09, a fim de vedar a negociação do CRI no mercado de bolsa ou balcão organizado, sem que este seja submetido a registro de negociação ou a sua dispensa, nos termos do art. 21, incisos I e II, da Lei 6385/76 e do § 2º do art. 2º da Instrução 400/03, mediante apresentação de prospecto nos termos da mesma Instrução 400/03; e (ii) os anúncios de distribuição e de encerramento, nos termos apresentados no parágrafo único do art. 29 da Instrução 400/03 sejam disponibilizados nas páginas da Internet da Securitizadora e no sistema IPE da CVM.

O Colegiado ressaltou, contudo, que deve reavaliar, num futuro próximo, a prática de conceder dispensa de requisitos para ofertas que se enquadram nas hipóteses de dispensa automática de registro previstas na regulamentação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA SANEAMENTO BÁSICO SÃO PAULO – PROC. RJ2009/4683

Reg. nº 6549/09
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia Saneamento Básico São Paulo contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 3º ITR/2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/120/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GLOBAL BRASIL S.A. – PROC. RJ2009/4629

Reg. nº 6548/09
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Global Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 3º ITR/2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/118/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO FINANSINOS S.A. – PROC. RJ2007/2834

Reg. nº 6547/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Banco Finansinos S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999 e 2000.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/172/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DTVM S.A. – PROC. RJ2002/0145

Reg. nº 6545/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por BB Administração de Ativos DTVM S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 1991.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/169/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FI BB AÇÕES ÍNDICE – PROC. RJ2002/3821

Reg. nº 6546/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Fundo de Investimento BB Ações Índice contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º e 2º trimestres de 1994.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/171/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

Voltar ao topo