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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 19 DE 26.05.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
    Reg. 4838/05 – SP2007/0120 – DMP
Reg. 5567/07 – 10/2005 – DEL
Reg. 6542/09 – 04/2007 – DOZ

DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE DEBÊNTURES SIMPLES - SITUAÇÃO DO REGISTRO DA COMPANHIA - HOPI HARI S.A. – PROC. RJ2009/3454

Reg. nº 6543/09
Relator: SEP
Trata-se de processo referente à atualização do registro de companhia aberta de Hopi Hari S.A., em decorrência do pedido de registro de oferta pública de distribuição de debêntures simples com garantia real, no âmbito do convênio com a ANBID.
A oferta em análise na Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE resulta da celebração de acordo de investimentos entre acionistas e parte dos atuais credores da empresa, que possibilitaria o alongamento do endividamento da companhia. Em decorrência, o público-alvo da oferta consiste, exclusivamente, de pessoas jurídicas e fundos de pensão, signatários do aludido acordo e acionistas da empresa, também titulares das debêntures da primeira emissão da companhia.
Ao analisar a documentação arquivada pela companhia, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP constatou a existência de ressalva no Parecer dos Auditores Independentes referente às DF’s de 31.12.08, relativa à impossibilidade de avaliação da viabilidade de recuperação do ativo não-circulante da companhia, bem como de parágrafo de ênfase que se refere aos recorrentes prejuízos operacionais, inadimplências em financiamentos, patrimônio líquido negativo e incertezas quanto à continuidade normal das operações.
Tendo em vista mencionada pendência e considerando que a Instrução 400/03 condiciona o deferimento de oferta pública à atualização de registro da emissora, a SEP informou à SRE que tal registro não se encontrava atualizado, sugerindo a submissão da questão ao Colegiado.
O Colegiado ponderou, levando em conta a ausência de ações da Companhia em circulação no mercado e o público alvo da oferta de debêntures, que a atual dificuldade de realização do teste de recuperabilidade (impairment) do ativo não-circulante decorre justamente dos problemas financeiros que a emissão pretende enfrentar.
Por essa razão, considerando as especiais circunstâncias presentes no caso concreto e o interesse maior de continuidade da Companhia, o Colegiado autorizou a continuação do processo de registro da oferta em tela, apesar da pendência identificada pela SEP, e desde que atendidas as seguintes condições: 
  1. a SRE confirme o atendimento às demais exigências por ela formuladas (as quais não foram apreciadas pelo Colegiado);
  2. a Companhia se comprometa formalmente a efetuar o teste de recuperabilidade (impairment) de seus ativos nas Demonstrações Financeiras do exercício que se encerrará em 31/12/2009, nos termos da Deliberação 527/07; e
  3. seja incluída cláusula na escritura pública de emissão objeto desta decisão em que os debenturistas se comprometam a não negociar suas respectivas debêntures enquanto não forem divulgadas as demonstrações financeiras contendo o resultado do teste de recuperabilidade de seus ativos.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – PROC. RJ2009/1596

Reg. nº 6393/09
Relator: SIN

Trata-se de pedido de reconsideração da Oliveira Trust DTVM S.A. contra a decisão do Colegiado de 10.03.09, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pela não entrega no prazo regulamentar dos informes diários dos dias 23, 24, 27, 28 e 29 de outubro de 2008, do fundo Monte Verde Multimercado Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento.

O Colegiado, após ouvir o relato da SIN, deliberou acompanhar o entendimento exposto no Memo/GIF/172/09, e não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Oliveira Trust DTVM S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA VELONORTE - PROC. RJ2009/4242

Reg. nº 6537/09
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Cachoeira Velonorte contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 3º ITR/2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/108/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE - PROC. RJ2009/4518

Reg. nº 6544/09
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 3º ITR/2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/112/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DTVM S.A. – PROC. RJ2002/3813

Reg. nº 6538/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por BB Administração de Ativos DTVM S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992, 1993 e 1994.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/165/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CARLOS ALBERTO ALTAFIM – PROC. RJ2002/5788

Reg. nº 6539/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Carlos Alberto Altafim contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/160/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – JPMORGAN CHASE BANK NATIONAL ASSOCIATION – CARTEIRA PRÓPRIA – PROC. RJ2007/2491

Reg. nº 6540/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por JPMorgan Chase Bank National Association – Carteira Própria contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2003.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/155/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2007/2732

Reg. nº 6541/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Walter Heuer Auditores Independentes contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/157/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AGENTE BR SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. – PROC. SP2008/0191

Reg. nº 6130/08
Relator: SIN

O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso interposto por Agente BR Sociedade Corretora de Câmbio Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória pelo descumprimento do disposto no item II da Deliberação 544/08.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/169/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANIF CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. – PROC. RJ2009/3864

Reg. nº 6534/09
Relator: SOI

Trata-se de recurso interposto por Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A. contra decisão da Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI de aplicação de multa cominatória em decorrência do atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/818/08, referente à reclamação de investidor quanto ao cancelamento de sua reserva efetuada junto à Banif para aquisição de ações de emissão da Bovespa Holding S.A.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANIF CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. – PROC. RJ2009/3884

Reg. nº 6535/09
Relator: SOI

Trata-se de recurso interposto por Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A. contra decisão da Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI de aplicação de multa cominatória em decorrência do atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/571/08, referente à reclamação de investidor quanto ao cancelamento de sua reserva efetuada junto à Banif para aquisição de ações de emissão da Bovespa Holding S.A.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANIF CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. – PROC. RJ2009/3887

Reg. nº 6536/09
Relator: SOI

Trata-se de recurso interposto por Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A. contra decisão da Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI de aplicação de multa cominatória em decorrência do atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/650/08, referente à reclamação de investidor quanto ao descumprimento do prazo definido no Aviso de Acionistas que tratava do aumento de capital da JBS S.A.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - REGISTRO DE NEGOCIAÇÃO PARA OS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE AÇÕES - ENERGISA S.A. - PROC. RJ2009/0990

Reg. nº 6530/2009
Relator: DEL

O processo originou-se de consulta da Energisa S.A. acerca do programa de emissão de certificados de depósito de ações (Units) que pretende implementar, destinado exclusivamente aos atuais acionistas da Companhia, sem emissão de novas ações.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE se manifestaram pela necessidade de obtenção de registro de negociação para as Units, bem como de elaboração de prospecto por parte da Companhia.

A Energisa, em seu recurso, concordou com o entendimento da SEP sobre a necessidade de registro de negociação para as Units da Companhia. No entanto, a Recorrente alegou que não há razão para elaboração de prospecto, nos termos da Instrução 400/03, uma vez que não haverá ato praticado pela Companhia que caracterize uma oferta pública, assim como não haverá público investidor destinatário de tais informações, mas tão-somente um elevado custo à Companhia e aos seus acionistas. A Recorrente observou, ainda, que as informações pertinentes ao Programa de Units já estão disponíveis em divulgações periódicas e eventuais feitas pela Companhia, bem como pelos prospectos já emitidos. Foi ressaltado ainda pela Recorrente o fato de que a Companhia, em momento oportuno, irá dar toda a publicidade necessária ao Programa de Units.

O Relator Eli Loria apresentou voto discordando do entendimento da SEP, concluindo não ser necessário o atendimento ao art. 2º da Instrução 400/03, afastando a necessidade de realização de oferta pública no caso concreto, bem como não ser aplicável a exigência de apresentação de prospecto.

O Diretor Otavio Yazbek entendeu que, uma vez que não se está realizando esforço organizado de colocação das ações para terceiros, não seria necessário tomar nenhuma das providências inerentes à oferta de valores mobiliários, aí incluída a elaboração de prospecto.

Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso interposto pela Energisa S.A., pelos fundamentos constantes do voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, ficando registrados os argumentos do Diretor Eli Loria em seu voto que foi mantido.

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