ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 19 DE 26.05.2009
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
Outras Informações
PAS
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Reg. 4838/05 – SP2007/0120 – DMP
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Reg. 5567/07 – 10/2005 – DEL
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Reg. 6542/09 – 04/2007 – DOZ
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DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE DEBÊNTURES SIMPLES - SITUAÇÃO DO REGISTRO DA COMPANHIA - HOPI HARI S.A. – PROC. RJ2009/3454
Reg. nº 6543/09Relator: SEP
- a SRE confirme o atendimento às demais exigências por ela formuladas (as quais não foram apreciadas pelo Colegiado);
- a Companhia se comprometa formalmente a efetuar o teste de recuperabilidade (impairment) de seus ativos nas Demonstrações Financeiras do exercício que se encerrará em 31/12/2009, nos termos da Deliberação 527/07; e
- seja incluída cláusula na escritura pública de emissão objeto desta decisão em que os debenturistas se comprometam a não negociar suas respectivas debêntures enquanto não forem divulgadas as demonstrações financeiras contendo o resultado do teste de recuperabilidade de seus ativos.
- Anexos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – PROC. RJ2009/1596
Reg. nº 6393/09Relator: SIN
Trata-se de pedido de reconsideração da Oliveira Trust DTVM S.A. contra a decisão do Colegiado de 10.03.09, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pela não entrega no prazo regulamentar dos informes diários dos dias 23, 24, 27, 28 e 29 de outubro de 2008, do fundo Monte Verde Multimercado Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento.
O Colegiado, após ouvir o relato da SIN, deliberou acompanhar o entendimento exposto no Memo/GIF/172/09, e não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Oliveira Trust DTVM S.A.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA VELONORTE - PROC. RJ2009/4242
Reg. nº 6537/09Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por Cachoeira Velonorte contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 3º ITR/2008.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/108/09, deliberou manter a multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE - PROC. RJ2009/4518
Reg. nº 6544/09Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 3º ITR/2008.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/112/09, deliberou manter a multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DTVM S.A. – PROC. RJ2002/3813
Reg. nº 6538/09Relator: SGE
Trata-se de recurso interposto por BB Administração de Ativos DTVM S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992, 1993 e 1994.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/165/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CARLOS ALBERTO ALTAFIM – PROC. RJ2002/5788
Reg. nº 6539/09Relator: SGE
Trata-se de recurso interposto por Carlos Alberto Altafim contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/160/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – JPMORGAN CHASE BANK NATIONAL ASSOCIATION – CARTEIRA PRÓPRIA – PROC. RJ2007/2491
Reg. nº 6540/09Relator: SGE
Trata-se de recurso interposto por JPMorgan Chase Bank National Association – Carteira Própria contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2003.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/155/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2007/2732
Reg. nº 6541/09Relator: SGE
Trata-se de recurso interposto por Walter Heuer Auditores Independentes contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/157/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AGENTE BR SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. – PROC. SP2008/0191
Reg. nº 6130/08Relator: SIN
O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
Trata-se de recurso interposto por Agente BR Sociedade Corretora de Câmbio Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória pelo descumprimento do disposto no item II da Deliberação 544/08.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/169/09, deliberou manter a multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANIF CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. – PROC. RJ2009/3864
Reg. nº 6534/09Relator: SOI
Trata-se de recurso interposto por Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A. contra decisão da Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI de aplicação de multa cominatória em decorrência do atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/818/08, referente à reclamação de investidor quanto ao cancelamento de sua reserva efetuada junto à Banif para aquisição de ações de emissão da Bovespa Holding S.A.
O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANIF CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. – PROC. RJ2009/3884
Reg. nº 6535/09Relator: SOI
Trata-se de recurso interposto por Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A. contra decisão da Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI de aplicação de multa cominatória em decorrência do atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/571/08, referente à reclamação de investidor quanto ao cancelamento de sua reserva efetuada junto à Banif para aquisição de ações de emissão da Bovespa Holding S.A.
O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANIF CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. – PROC. RJ2009/3887
Reg. nº 6536/09Relator: SOI
Trata-se de recurso interposto por Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A. contra decisão da Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI de aplicação de multa cominatória em decorrência do atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/650/08, referente à reclamação de investidor quanto ao descumprimento do prazo definido no Aviso de Acionistas que tratava do aumento de capital da JBS S.A.
O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - REGISTRO DE NEGOCIAÇÃO PARA OS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE AÇÕES - ENERGISA S.A. - PROC. RJ2009/0990
Reg. nº 6530/2009Relator: DEL
O processo originou-se de consulta da Energisa S.A. acerca do programa de emissão de certificados de depósito de ações (Units) que pretende implementar, destinado exclusivamente aos atuais acionistas da Companhia, sem emissão de novas ações.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE se manifestaram pela necessidade de obtenção de registro de negociação para as Units, bem como de elaboração de prospecto por parte da Companhia.
A Energisa, em seu recurso, concordou com o entendimento da SEP sobre a necessidade de registro de negociação para as Units da Companhia. No entanto, a Recorrente alegou que não há razão para elaboração de prospecto, nos termos da Instrução 400/03, uma vez que não haverá ato praticado pela Companhia que caracterize uma oferta pública, assim como não haverá público investidor destinatário de tais informações, mas tão-somente um elevado custo à Companhia e aos seus acionistas. A Recorrente observou, ainda, que as informações pertinentes ao Programa de Units já estão disponíveis em divulgações periódicas e eventuais feitas pela Companhia, bem como pelos prospectos já emitidos. Foi ressaltado ainda pela Recorrente o fato de que a Companhia, em momento oportuno, irá dar toda a publicidade necessária ao Programa de Units.
O Relator Eli Loria apresentou voto discordando do entendimento da SEP, concluindo não ser necessário o atendimento ao art. 2º da Instrução 400/03, afastando a necessidade de realização de oferta pública no caso concreto, bem como não ser aplicável a exigência de apresentação de prospecto.
O Diretor Otavio Yazbek entendeu que, uma vez que não se está realizando esforço organizado de colocação das ações para terceiros, não seria necessário tomar nenhuma das providências inerentes à oferta de valores mobiliários, aí incluída a elaboração de prospecto.
Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso interposto pela Energisa S.A., pelos fundamentos constantes do voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, ficando registrados os argumentos do Diretor Eli Loria em seu voto que foi mantido.
- Anexos