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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 16 DE 05.05.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 31/2009.
Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 6503/09 – SP2009/0010 – DEL*
* O DOZ manifestou seu impedimento.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 13/2006 - PARANAPANEMA S.A.

Reg. nº 6269/09
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Hyposwiss Banco Privado S.A., investidor estrangeiro com sede na Suíça, acusado de embaraço à fiscalização (nos termos da alínea "a", do item II da Instrução 18/81) no âmbito do Inquérito Administrativo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas a negócios com ações de emissão da Paranapanema S.A. nos anos de 2002 e 2003.

Em reunião realizada em 04.11.08, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada pelo Hyposwiss Banco Privado S.A. Ao tomar ciência da decisão, o acusado apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM o equivalente a 100 salários mínimos, no montante de R$ 46.500,00.

O Comitê propôs a rejeição da nova proposta apresentada, pois considera que o Hyposwiss Banco Privado S.A. não assumiu qualquer compromisso no sentido de prestar as informações solicitadas pela CVM, tampouco se comprometeu a corrigir a prática dos efeitos da conduta ilícita apontada pela Comissão de Inquérito.

Por todos os argumentos apresentados no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da nova proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Hyposwiss Banco Privado S.A.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/2334 - BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Reg. nº 6504/09
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Compromisso apresentado pelos Srs. Ranieri Feres Doellinger, Roberto da Cunha Penedo e José Teófilo Oliveira, respectivamente Diretor de Relações com Investidores - DRI, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração do Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo. O Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP acusou o Sr. Ranieri Feres Doellinger de não ter divulgado fato relevante (art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 combinado com o art. 3º da Instrução n. 358/02), o Sr. Roberto da Cunha Penedo de não ter divulgado diretamente ou através do DRI o fato relevante quando este teria escapado do controle da administração (art. 6º da Instrução 358/02), e o Sr. José Teófilo Oliveira de não guardar sigilo de informações (art. 155 § 5º da Lei 6.404/76 combinado com o art. 8º da Instrução CVM 358/02).

Devidamente intimados, os acusados apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$ 200.000,00, cabendo a cada um o pagamento de R$ 66.667,00.

Segundo o Comitê, os precedentes mais recentes com características essenciais similares às constantes do caso concreto apontam para o valor de R$ 200.000,00 por proponente, considerando orientação do Colegiado quanto ao desestímulo da prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

Assim, no entendimento do Comitê, apesar dos esforços despendidos quando da negociação com os acusados, o valor ofertado por proponente mostra-se abaixo do montante tido como adequado a casos dessa natureza.

Dessa forma, por todos os argumentos apresentados no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada em conjunto por Ranieri Feres Doellinger, Roberto da Cunha Penedo e José Teófilo Oliveira.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/8046 - CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A.

Reg. nº 6505/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos seguintes administradores da Construtora Lix da Cunha S/A: Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado, Renato Antunes Pinheiro, José Carlos Valente da Cunha, Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado.

O Termo de Acusação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP acusou os proponentes de praticarem as seguintes irregularidades:

A) Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado e Renato Antunes Pinheiro: (i) destinação, às ações ordinárias, de dividendos relativos aos exercícios de 2001 e 2002 menores que os que faziam jus; (ii) não pagamento dos dividendos relativos ao exercício de 2001 dentro do exercício social de 2002; (iii) destinação, às ações preferenciais, de dividendos menores que aqueles devidos, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007; (iv) falta de registro, nas demonstrações financeiras de 2001, 2002, 2003 e 2005, da destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral; (v) constituição, nos exercícios de 2002, 2003, 2005, 2006 e 2007, da Reserva Especial para Dividendos não Distribuídos prevista no art. 202, §4º, da Lei nº6.404/76, em prejuízo ao direito dos acionistas preferencialistas de receber os dividendos mínimos a que têm prioridade; (vi) não encaminhamento à CVM, no prazo de cinco dias a contar da realização da assembléia, da exposição justificativa da informação transmitida na assembléia, relativa à proposta de não pagamento do dividendo obrigatório referente ao exercício de 2003 por incompatibilidade com a situação financeira da companhia; (vii) não absorção dos prejuízos do exercício de 2004 pelas Reservas de Lucro; e (viii) elaboração em atraso das demonstrações financeiras relativas a 2004 e 2005.

B) José Carlos Valente da Cunha, Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado: pela convocação e realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios de 2004 e 2005 fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76, bem como não terem se manifestado contrariamente em relação às irregularidades apontadas nos itens (i) a (vii) das acusações feitas aos demais proponentes.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, em que se comprometem a: (i) pagar os dividendos devidos em ordem cronológica com os recursos líquidos que ingressarem na companhia, a qualquer título, correspondentes a 10% do valor líquido, após descontados os valores e provisões relacionados à folha de pagamento, cumprimento de ordens judiciais e eventuais valores sujeitos a penhoras ou bloqueios; e (ii) cumprir as determinações legais e estatutárias, evitando, em situações semelhantes, a repetição das irregularidades apontadas.

O Comitê observou que os proponentes, além de não se disporem a corrigir as irregularidades ainda passíveis de correção e não terem assumido qualquer compromisso indenizatório tendente a mitigar os efeitos das violações apontadas, limitaram-se a assumir obrigações a que já estão impelidos a cumprir, independentemente da celebração de Termo de Compromisso, e mesmo assim sem estabelecer qualquer limitação de prazo, o que inviabiliza, inclusive, a verificação de seu cumprimento.

Em face de todo o exposto pelo Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado, Renato Antunes Pinheiro, José Carlos Valente da Cunha, Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/0283 - ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS S.A.

Reg. nº 6508/09
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Compromisso apresentado pelos Diretores de Relações com Investidores – DRI da Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.A., Srs. Gunther Schrappe e Rômulo Velludo Junqueira Marques Figueiredo. Os proponentes foram acusados, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, de não terem adotado os procedimentos elencados nos incisos I a III do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente em razão do atraso ou do não envio das seguintes informações: Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social de 2007; (ii) Formulário DFP/07; (iii) 1º, 2º e 3º ITRs/2008; e (iv) não atualização dos dados cadastrais referentes à alteração de DRI formalizada na Ata da Reunião do Conselho de Administração de 01.10.08.

Na ocasião da apresentação de suas defesas, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado a seguinte proposta conjunta: (i) pagar à CVM o valor total de R$ 10.000,00; e (ii) demonstrar a solicitação do cancelamento do registro de companhia aberta da Atmosfera, subscrita pela totalidade de seus acionistas, com dispensa da realização de oferta pública, ou demonstrar o próprio cancelamento.

O Comitê de Termo de Compromisso propôs ao Colegiado a rejeição da proposta, por entender que o valor ofertado não está em sintonia com precedentes que apresentam características essenciais similares ao do caso em exame.

Após expor o assunto, o Superintendente Geral informou ainda que o Comitê, após a elaboração de seu parecer, tomou conhecimento que a companhia havia cancelado seu registro de companhia aberta junto à CVM.

Por todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado considerou que a proposta do Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Gunther Schrappe e Rômulo Velludo Junqueira Marques Figueiredo deve ser rejeitada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROSPER S.A. CVC E PROSPER GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2008/10703 E PROC. RJ2008/11846

Reg. nº 6506/09
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S/A CVC, Prosper Gestão de Recursos Ltda. e seus diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, respectivamente Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins, previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM.

Os processos tiveram início com a verificação, pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, de possível desenquadramento da carteira de três fundos de investimento administrados pela Prosper S/A CVC, em descumprimento aos seguintes dispositivos da Instrução 409/04: (i) art. 87, inciso I, alínea "h", que limita em até 20% do patrimônio líquido o investimento em CCB; e (ii) art. 86, inciso IV, que limita a 5% o investimento em títulos de emissor que não seja companhia aberta ou instituição financeira.

Uma vez instados a se manifestarem acerca das possíveis irregularidades detectadas, os proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a: (i) pagar à CVM a quantia de R$ 35.000,00 para cada um dos fundos de investimento objeto dos processos administrativos em referência; (ii) indenizar, se e quando comprovados, os danos eventualmente sofridos por cotistas em razão do desenquadramento; e (iii) aperfeiçoar seus controles internos.

O Comitê de Termo de Compromisso propôs a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de Recursos Ltda., Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins.

No entanto, no entender do Colegiado, a quantia proposta afigura-se desproporcional à conduta imputada aos proponentes, tendo sido considerada insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração do Termo de Compromisso apresentada por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de Recursos Ltda., Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins, solicitando que o Comitê de Termo de Compromisso verifique junto aos proponentes o interesse em reavaliar o valor proposto.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES EM TESOURARIA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – PROC. RJ2008/12855

Reg. nº 6381/09
Relator: DMP

A Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa solicitou autorização para alienar fora de bolsa de valores ações de sua emissão atualmente mantidas em tesouraria.

Segundo a Copasa, a autorização seria necessária porque a companhia contratou junto a diversos municípios a aquisição de bens e instalações vinculados aos serviços de abastecimento de água e obrigou-se a efetuar o correspondente pagamento em ações.

A Superintendência de Relações com Empresas concordou com o pedido da Copasa, por considerar que a quantidade de ações envolvida é pequena, embora tenha ressalvado que a companhia deveria ter resolvido a questão antes de solicitar seu registro de companhia aberta junto à CVM.

O Relator Marcos Pinto manifestou-se favorável à concessão da autorização para negociação privada das 370.176 ações atualmente mantidas em tesouraria, tendo em vista os seguintes fatores: (i) os contratos foram celebrados previamente ao registro da companhia na CVM; (ii) a quantidade de ações é pouco significativa; e (iii) as vendas serão realizadas por valor de mercado.

O Colegiado aprovou a operação pretendida pela Copasa, nos termos do voto do Relator Marcos Pinto.

RECURSO CONTRA DETERMINAÇÃO DA SIN - PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS POR FUNDOS DE INVESTIMENTO - ATENDIMENTO DA INSTRUÇÃO Nº 409/04 - BANCO SAFRA DE INVESTIMENTOS S.A. - PROC. RJ2008/7977

Reg. nº 6385/09
Relator: DOZ

Trata-se de recurso interposto por Banco Safra de Investimentos S.A. contra determinação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de alteração dos Regulamentos e Prospectos de diversos fundos sob sua administração (Safra Petrobras Yield 1 a 5 e Safra Vale Yield 1 a 4), de forma a: (i) detalhar a política de investimento e os fatores de risco aos quais os fundos estão expostos; e (ii) adaptar a previsão de alteração automática da classificação dos veículos à exigência regulamentar de que esta mudança seja previamente aprovada por assembléia geral de cotistas.

Inicialmente, o Relator Otavio Yazbek relatou que, de acordo com seu atual regulamento, os fundos podem ter sua classe automaticamente alterada de "Ações" para "Renda Fixa", dependendo da variação na cotação das ações de "Vale" e de "Petrobras" que tiverem em carteira. O Relator também informou que, no entendimento da SIN e da Procuradoria Federal Especializada, as informações disponíveis sobre os Fundos nos Regulamentos e Prospectos são insuficientes e a previsão de alteração automática de classificação destes últimos contraria regra cogente que prevê a competência privativa da assembléia geral de cotistas para apreciação de tal mudança.

O Relator Otavio Yazbek expôs cada um dos argumentos apresentados pelo Recorrente e pela área técnica, e, ao final, os demais membros do Colegiado acompanharam seu voto, no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Safra de Investimentos S.A., tendo sido determinado o cumprimento das exigências formuladas pelos Ofícios: (i) que sejam detalhados nos documentos dos fundos, em especial nos seus Prospectos, a política de investimento e os fatores de risco aos quais aqueles estão expostos, e (ii) inclusão da necessidade de aprovação da mudança de classificação dos veículos por assembleia geral ou alteração da classificação destes para "Multimercado".

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