ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 28.04.2009
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
Outras Informações
PRESENTES
Roberto Tadeu Antunes Fernandes - Superintendente Geral
Juliana Paiva Guimarães - Chefe de Gabinete da Presidência
Alexandre Pinheiro dos Santos - Procurador-Chefe
Elizabeth Lopez Rios Machado - Superintendente de Relações com Empresas
Fernando Soares Vieira - Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Julio Maia Vidal - Coordenador PTE
Juliana Vicente Bento - Analista GEA-3
Marco Antonio Papera Monteiro - Analista GEA-3
Paula Marina Sarno - Inspetora GEA-3
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE AGO DA ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - PROC. RJ2009/3455
Reg. nº 6501/09Relator: SEP
Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo para realização de AGO da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, convocada para 30.04.09, formulado pelo Sr. Eduardo Duvivier Neto, acionista minoritário da companhia.
O Reclamante baseou seu pedido no fato de que, como havia procedido com relação ao resultado dos exercícios anteriores, a administração da Eletrobrás propôs, novamente, com alegado apoio no art. 202 da LSA, a manutenção da ‘Reserva Especial de Dividendos Não Distribuídos’, em desacordo, segundo ele, com os parágrafos 4º e 6º do artigo 202 da Lei 6404/1976, bem como com a Decisão do Colegiado nos autos do Proc. RJ2007/10879.
A Superintendência de Relações com Empresas - SEP apresentou seu entendimento no RA/SEP/GEA-3/Nº036/09 e no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 087/09, opinando que não deve ser acatado o pedido formulado uma vez que o art. 124, inciso II, da Lei 6.404/76 e o art. 3º da Instrução 372/02 não se aplicam a deliberações objeto de Assembleias Gerais Ordinárias, mas sim a propostas a serem submetidas em AGE’s e, ainda que assim não fosse, não seria necessária a interrupção solicitada, eis que o Colegiado já se manifestou que a constituição de reservas estatutárias (art. 194) e a retenção de lucros (art. 196), deliberadas nas recentes AGO’s da Eletrobrás são irregulares, tendo em vista a existência de saldo em reserva especial (art. 202, §5º, da Lei nº6.404/76).
Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento da SEP de que não cabe a interrupção requerida, ressaltando que já havia se manifestado pela irregularidade do procedimento que vem sendo adotado pela Eletrobrás nos termos de sua decisão de24.10.08, entendimento esse ora reiterado.
- Anexos