CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 28.04.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

PRESENTES

Roberto Tadeu Antunes Fernandes - Superintendente Geral
Juliana Paiva Guimarães - Chefe de Gabinete da Presidência
Alexandre Pinheiro dos Santos - Procurador-Chefe
Elizabeth Lopez Rios Machado - Superintendente de Relações com Empresas
Fernando Soares Vieira - Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Julio Maia Vidal - Coordenador PTE
Juliana Vicente Bento - Analista GEA-3
Marco Antonio Papera Monteiro - Analista GEA-3
Paula Marina Sarno - Inspetora GEA-3

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE AGO DA ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - PROC. RJ2009/3455

Reg. nº 6501/09
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo para realização de AGO da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, convocada para 30.04.09, formulado pelo Sr. Eduardo Duvivier Neto, acionista minoritário da companhia.

O Reclamante baseou seu pedido no fato de que, como havia procedido com relação ao resultado dos exercícios anteriores, a administração da Eletrobrás propôs, novamente, com alegado apoio no art. 202 da LSA, a manutenção da ‘Reserva Especial de Dividendos Não Distribuídos’, em desacordo, segundo ele, com os parágrafos 4º e 6º do artigo 202 da Lei 6404/1976, bem como com a Decisão do Colegiado nos autos do Proc. RJ2007/10879.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP apresentou seu entendimento no RA/SEP/GEA-3/Nº036/09 e no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 087/09, opinando que não deve ser acatado o pedido formulado uma vez que o art. 124, inciso II, da Lei 6.404/76 e o art. 3º da Instrução 372/02 não se aplicam a deliberações objeto de Assembleias Gerais Ordinárias, mas sim a propostas a serem submetidas em AGE’s e, ainda que assim não fosse, não seria necessária a interrupção solicitada, eis que o Colegiado já se manifestou que a constituição de reservas estatutárias (art. 194) e a retenção de lucros (art. 196), deliberadas nas recentes AGO’s da Eletrobrás são irregulares, tendo em vista a existência de saldo em reserva especial (art. 202, §5º, da Lei nº6.404/76).

Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento da SEP de que não cabe a interrupção requerida, ressaltando que já havia se manifestado pela irregularidade do procedimento que vem sendo adotado pela Eletrobrás nos termos de sua decisão de24.10.08, entendimento esse ora reiterado.

Voltar ao topo