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Decisão do colegiado de 14/04/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE PARECER DE ORIENTAÇÃO QUE TRATA DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS QUE IMPÕEM ÔNUS A ACIONISTAS QUE VOTAREM FAVORAVELMENTE À SUPRESSÃO DE CLÁUSULA DE PROTEÇÃO À DISPERSÃO ACIONÁRIA – PROC. RJ2009/3362

Reg. nº 6491/09
Relator: DMP E DOZ
Os Diretores Marcos Pinto e Otavio Yazbek submeteram à discussão do Colegiado um memorando e uma minuta de parecer de orientação acerca de disposições estatutárias acessórias às cláusulas de proteção à dispersão acionária que se tornaram comuns nos estatutos sociais das companhias brasileiras nos últimos anos.
Segundo os Diretores Marcos Pinto e Otavio Yazbek, essas disposições acessórias pouco contribuem para a efetividade das cláusulas de proteção acionária. Por outro lado, elas exacerbam os custos de agência normalmente associados a essas cláusulas.
Por esse motivo – e considerando também os questionamentos jurídicos que essas disposições acessórias vêm sofrendo – os diretores sugerem que a CVM se manifeste sobre o assunto por meio de um parecer de orientação.
Analisando a questão, os membros do Colegiado constataram que vem se consolidando no mercado, nos últimos anos, o entendimento de que essas disposições acessórias não se compatibilizam com alguns princípios e normas da legislação societária em vigor, o que justificaria a edição de um parecer de orientação acerca do assunto.
Na opinião inicial do Colegiado, a ser confirmada após audiência pública, essas chamadas cláusulas pétreas podem apresentar os seguintes problemas jurídicos:
  1. Ao impor um ônus significativo aos acionistas que aprovarem a supressão da cláusula de proteção à dispersão acionária, as disposições acessórias podem limitar a soberania da assembléia geral, contrariamente ao que dispõe art. 121 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
  2. Se o objetivo das disposições acessórias for tornar as cláusulas de proteção à dispersão acionária praticamente imutáveis, elas irão de encontro ao disposto no art. 122, I, da Lei nº 6.404, de 1976, que outorga poderes à assembléia geral para alterar o estatuto sempre que o interesse social assim o exigir.
  3. O efeito prático das disposições acessórias é exigir unanimidade, ou quase unanimidade, para que a cláusula de proteção à dispersão acionária possa ser suprimida. Indiretamente, as disposições acessórias podem aumentar o quorum previsto em lei para essa deliberação social, o que é vedado pelo art. 129, §1º, da Lei nº 6.404, de 1976.
  4. No limite, as disposições acessórias podem conduzir à violação do art. 115 da Lei nº 6.404, de 1976. Com efeito, o ônus econômico por elas estabelecido pode, na prática, impedir o acionista de exercer seu direito de voto no interesse da companhia, conforme manda a lei.
Tendo em vista esses problemas jurídicos, o Colegiado da CVM decidiu submeter a audiência pública, pelo prazo de 30 dias, uma minuta de parecer de orientação, por meio da qual a CVM informa ao mercado que não aplicará penalidades, em processos administrativos sancionadores, aos acionistas que votarem pela supressão de cláusula de proteção à dispersão acionária e não realizarem a oferta pública prevista na disposição estatutária acessória.

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM ficou encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

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