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Decisão do colegiado de 31/03/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

DISPENSA DO ART. 35 INCISO III DA INSTRUÇÃO 391/03 – PROCS. RJ2007/10205, RJ2008/7011, RJ2008/8253, RJ2008/10912, RJ2008/11489 E RJ2009/1293

Reg. nº 6457/09
Relator: SIN/GIE

Trata-se de seis pedidos de dispensa do cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução 391/03, solicitado por administradores de fundos de investimento em participações, de forma que os Requerentes possam empenhar ativos integrantes das carteiras dos fundos como garantia real.

A área técnica opinou pela concessão das dispensas, na medida que (i) o público-alvo dos FIP são investidores qualificados, capazes de tomarem decisões refletidas de investimento; e (ii) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas tende a tornar o capital menos custoso, o que pode atender à estratégia de investimento dos fundos.

O Colegiado, após analisar a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/137/09, deliberou acatar, nos casos concretos, as dispensas pleiteadas, pelos fundamentos expostos no referido memo, ressaltando ainda que a dispensa está condicionada à obtenção de prévia aprovação da unanimidade dos cotistas reunidos em assembléia geral, bem como à tomada de providências destinadas a assegurar que o eventual adquirente de cotas no mercado secundário esteja ciente do gravame que incide sobre o patrimônio do fundo.

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