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Decisão do colegiado de 24/03/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

RELATÓRIO SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTO REGIONAIS – PROC. RJ2008/8481 

Reg. nº 6340/09
Relator: DMP

A Superintendência de Investidores Institucionais ("SIN") elaborou relatório no qual reuniu diversas informações e propostas relativas aos seguintes fundos de investimento regionais: Fundo de Investimentos do Nordeste ("Finor"), Fundo de Investimentos da Amazônia ("Finam") e Fundo de Recuperação da Atividade Econômica do Estado do Espírito Santo ("Funres").

O estudo elaborado pela SIN abrange o contexto legal e operacional desses fundos e destaca alguns fatos recentes a seu respeito, como valor das provisões constituídas, composição de carteira, valor da cota e resultado dos últimos leilões para conversão de cotas realizados em bolsa de valores.

O Relator Marcos Pinto expôs o assunto e apresentou o relatório da SIN ao Colegiado, que decidiu, por unanimidade, que:

(i) a SIN deve enviar ofício aos bancos operadores do Finor e Finam, reiterando a necessidade de envio de suas informações semestrais à CVM e da sua divulgação na rede mundial de computadores, bem como alertando-os para a obrigatoriedade do envio de informações mensais às bolsas de valores onde as cotas dos fundos são negociadas;

(ii) a SIN deve enviar ofício ao banco operador do Funres com vistas a apurar se ainda ocorre oferta de cotas desse fundo;

(iii) a SIN deve enviar ofício também às bolsas de valores, alertando para o seu dever de dar ampla divulgação às demonstrações financeiras dos fundos regionais;

(iv) a SIN deve elaborar estudo semelhante tendo como objeto o Fundo de Investimentos Setoriais;

(v) dada a dificuldade de liquidar os fundos regionais em razão do cancelamento de registro de companhia aberta de muitas das companhias incentivadas (o que vedaria a realização dos leilões de conversão pois não seria possível negociar em bolsa valores mobiliários de companhias fechadas), ainda que as emissoras estejam sem registro, os valores mobiliários de sua emissão podem ser objeto dos leilões especiais em bolsa para conversão dos certificados de investimento;

(vi) a SIN, com auxílio da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, deve propor alterações ao Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.660, de 26 de outubro de 1989, para tornar o regime jurídico aplicável ao Finam e ao Finor compatível com o regime jurídico dos fundos de desenvolvimento regional – Fundo da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste –, criados posteriormente.

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