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Decisão do colegiado de 23/03/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR*
ELISEU MARTINS - DIRETOR*
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

*por estarem Em São Paulo, participaram da discussão por telefone

PEDIDO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL DE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – TELEMAR NORTE LESTE S.A.

Trata-se de pedido protocolado pela Telemar Norte Leste S.A. ("Companhia") em 17 de março de 2009 para que seja deferido tratamento confidencial a certas deliberações tomadas em reunião do seu Conselho de Administração, ocorrida no dia 05 de março último.

A Companhia alega que naquela RCA a diretoria foi autorizada a realizar determinadas operações e que a divulgação dessa autorização antes de concluídas as respectivas negociações para fechamento das operações seria prejudicial.

A esse respeito, o Colegiado ressaltou que a regra, sem dúvida, é a da imediata divulgação de fatos relevantes, somente sendo admitida exceção à regra na existência de legítimo interesse da companhia a ser protegido, relevante o suficiente para justificar a não divulgação da informação (art. 6º da Instrução n.º 358/02).

A Instrução n.º 358/02 estabelece em seu art. 7º procedimento pelo qual a CVM poderá decidir sobre a informação que deixou de ser divulgada, na hipótese excepcional prevista no art. 6º daquela norma.

O Colegiado considerou que não possui elementos suficientes para avaliar a razoabilidade da decisão de não divulgar parte das deliberações tomadas na RCA de 05.03.09 como meio de resguardar legítimos interesses da Companhia.

Isto posto, o Colegiado entende não ser possível manifestar-se expressamente quanto à confidencialidade requerida, sendo permitido à Companhia, de todo modo, deixar de divulgar as deliberações tomadas pelo seu Conselho de Administração, desde que (i) a administração entenda haver legítimo interesse da Companhia a ser protegido com a não divulgação; e (ii) as informações sejam mantidas em sigilo enquanto não escaparem de controle ou ocorrer oscilação atípica com valores mobiliários de emissão da Companhia, nos termos do parágrafo único do Art. 6º da Instrução n.º 358/02.

Por fim, o Colegiado determinou que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI e a Superintendência de Relações com Empresas - SEP sejam informadas do presente pedido, para acompanharem tanto o comportamento dos valores mobiliários de emissão da companhia quanto as informações divulgadas, de modo a identificar a necessidade de quaisquer providências a serem tomadas a respeito.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 08.10.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO

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