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Decisão do colegiado de 17/03/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/14153 – RIO VERDE ADMINISTRADORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

Reg. nº 6401/09
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso referente ao Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN em face dos Srs. Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano Morais Afonso, no qual foram acusados de exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem o devido registro na CVM(artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução 388/03).

Devidamente intimados, os acusados apresentaram, em conjunto, proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a: (i) cessar definitivamente qualquer tipo de divulgação, por qualquer meio ou forma, de informativos sobre valores mobiliários elaborados por profissionais não habilitados como analistas de valores mobiliários pela CVM; e (ii) pagar à CVM a quantia de três salários mínimos (um salário mínimo por proponente).

Para o Comitê, os valores ofertados pelos proponentes não se mostram adequados ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, não se mostrando em sintonia com precedentes com características essenciais similares às do presente caso.

Por todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano Morais Afonso.

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