CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 10 DE 17.03.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 5780/07 – PAS 25/2005 - DMP
Reg. 6402/09 – Proc. RJ2008/1974 - DOZ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/14153 – RIO VERDE ADMINISTRADORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

Reg. nº 6401/09
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso referente ao Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN em face dos Srs. Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano Morais Afonso, no qual foram acusados de exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem o devido registro na CVM(artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução 388/03).

Devidamente intimados, os acusados apresentaram, em conjunto, proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a: (i) cessar definitivamente qualquer tipo de divulgação, por qualquer meio ou forma, de informativos sobre valores mobiliários elaborados por profissionais não habilitados como analistas de valores mobiliários pela CVM; e (ii) pagar à CVM a quantia de três salários mínimos (um salário mínimo por proponente).

Para o Comitê, os valores ofertados pelos proponentes não se mostram adequados ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, não se mostrando em sintonia com precedentes com características essenciais similares às do presente caso.

Por todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano Morais Afonso.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/13889 – VITOR MANUEL MALLMANN, ROBERTO DIAS GARCIA E ALMIR GUILHERME BARBASSA

Reg. nº 6201/08
Relator: SAD E SEP

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Vitor Manuel Mallmann, Roberto Dias Garcia e Almir Guilherme Barbassa, aprovado na reunião de Colegiado de 30.09.08, no âmbito do PAS RJ2007/13889.

Baseado nas manifestações favoráveis da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – VAILLY S.A. – PROC. RJ2007/12231

Reg. nº 5916/08
Relator: PFE

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Vailly S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 04.03.08, no âmbito do Proc. RJ2007/12231.

Baseado na manifestação da Procuradoria Federal Especializada - CVM, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INÁCIO BEZERRA PONCHET - PROC. RJ2009/1664

Reg. nº 6404/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Inácio Bezerra Ponchet contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/053/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCELO BERNARDINI - PROC. RJ2009/1608

Reg. nº 6399/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Marcelo Bernardini contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/046/09, deliberou manter a multa aplicada.

Adicionalmente, a SIN observou que, diante do grande número de recursos que já foram interpostos por administradores de carteira contra a aplicação das multas, e considerando as limitações de tempo para a análise dos processos que deles decorrem, é provável que alguns exijam da área técnica um prazo substancialmente superior ao ordinário para a sua instrução, o que poderia inflingir aos recorrentes um prejuízo de incerta reparação.

O Colegiado, pelos argumentos expostos pela SIN, deliberou conceder efeito suspensivo às multas aplicadas com base no descumprimento da obrigação de envio do ICAC/2008 cujos recursos interpostos atualmente estejam sob análise da SIN.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RENATO MOTTA VAZ DE CARVALHO - PROC. RJ2009/1693

Reg. nº 6403/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Renato Motta Vaz de Carvalho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2008).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GIA/058/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DO SGE RELATIVA À COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ADILSON ALVES DOS SANTOS – PROC. RJ2002/6504

Reg. nº 6397/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Adilson Alves dos Santos contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/067/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DO SGE RELATIVA À COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ADILSON ALVES DOS SANTOS – PROC. RJ2002/6553

Reg. nº 6398/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Adilson Alves dos Santos contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1990.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/066/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - GABRIEL RODRIGUES DIAS DE SÁ / ÁGORA CTVM S.A - PROC. SP2008/0297

Reg. nº 6380/09
Relator: DEL

O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Gabriel Rodrigues Dias de Sá (Recorrente) contra decisão do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercados (BSM), que concluiu pela improcedência da reclamação contra a Ágora CTVM S.A. (Reclamada).

A BSM acompanhou o parecer de sua Gerência Jurídica que concluiu pela improcedência da reclamação, ressaltando que a reclamação seria improcedente, pois a decisão do Reclamante foi de responsabilidade dele, não lhe cabendo ressarcimento por prejuízos ocasionados por oscilações de mercado.

Segundo o Relator Eli Loria, o Reclamante, além das opções adquiridas em 30.10.07, comprou mais opções ao preço de R$1,35 no dia 31.10.07, o que torna duvidosa a sua alegação de que não teria conseguido vender as citadas opções ao preço de R$1,40 naquele pregão. Ademais, o Relator destacou ainda que a realização da operação de 31.10.07 indica não ter havido problemas no sistema Home-Broker da Reclamada, como alegado pelo Reclamante, não tendo a Bolsa de Valores constatado a ocorrência de falhas ou erros operacionais em seu sistema Home-Broker na mesma data.

Por todo o exposto no voto do Relator Eli Loria, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercados, que negou o pedido de indenização do Sr. Gabriel Rodrigues Dias de Sá.

Voltar ao topo