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Decisão do colegiado de 17/03/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou da discussão por telefone.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PERDIGÃO S.A. – PROC. RJ 2008/8148

Reg. nº 6358/09
Relator: DMP

Trata-se de recurso contra determinação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de refazimento e reapresentação dos formulários eletrônicos relativos ao 1º, 2º e 3º ITR’s de 2008.

Mencionada determinação decorreu de exigências formuladas pela SEP após analisar os procedimentos adotados pela Companhia para baixar ágio decorrente de aquisições de sociedades realizadas durante o ano de 2008. Resumidamente, a SEP solicitou (a) o estorno da baixa integral dos ágios, (b) a demonstração do ágio no grupo "intangível" (tanto nas demonstrações financeiras individuais quanto nas consolidadas), (c) a observância da Deliberação n.º 506/06 em razão da mudança do critério contábil no 2º ITR de 2008, (d) a segregação das parcelas do ágio decorrentes do valor de mercado dos ativos e expectativa de rentabilidade futura e, (e) a amortização da parcela do ágio decorrente da mais-valia proporcionalmente à realização do ativo que lhe deu origem e da parcela do ágio relativo à expectativa de resultado futuro, no prazo, extensão e proporção dos resultados projetados.

A Companhia concordou parcialmente com as exigências relativas ao estorno da baixa integral dos ágios, demonstração do ágio no grupo "intangível" e observância da Deliberação n.º 506/06, recorrendo especificamente da determinação de que as parcelas do ágio decorrentes de mais valia de ativos sejam segregadas daquelas decorrentes de expectativa de resultados futuros (por força da Instrução n.º 247/97), assim como que a primeira parcela seja amortizada proporcionalmente à realização do ativo que lhe deu origem e a segunda amortizada no prazo, extensão e proporção dos resultados futuros projetados.

No entender da Companhia, tais determinações não devem prevalecer em razão da imaterialidade do ágio fundamentado na mais valia e do custo elevado para realizar a segregação solicitada.

O Relator Marcos Pinto apresentou voto no sentido de reconhecer que em função da imaterialidade do montante do ágio relacionado ao valor de mercado dos ativos, conforme alegado pela Perdigão, ela não está obrigada a promover a segregação solicitada pela SEP, sendo de se ressaltar que nem SEP nem SNC questionam alegada imaterialidade.

Adicionalmente, o Relator destacou que, diferentemente do sugerido pela SNC, de mencionada imaterialidade não decorre necessidade de dar baixa na parcela do ágio que corresponde à diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos ativos adquiridos.

Isso porque, em seu entendimento, considerando as normas contábeis atualmente em vigor, quando a diferença entre o valor contábil e o valor de mercado dos ativos é imaterial, faz mais sentido agregar essa diferença ao ágio por expectativa de rentabilidade futura do que simplesmente dar baixa nesse valor. Do contrário, haveria redução do montante pelo qual a empresa está avaliada na contabilidade sem qualquer redução no seu efetivo valor.

Por fim, o Relator opinou favoravelmente ao pleito de que a reapresentação dos ITR se dê juntamente com a divulgação das demonstrações financeiras da Companhia.

Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator Marcos Pinto, dando provimento ao recurso apresentado, dispensando a Perdigão de segregar (e amortizar correspondentemente) parcelas do ágio decorrentes do valor de mercado de ativos e da expectativa de resultados futuros, as quais poderão permanecer agregadas, tendo em vista a imaterialidade do ágio decorrente da mais valia dos ativos, passível de segregação.

Adicionalmente, o Colegiado autorizou a reapresentação dos ITR em conjunto com as demonstrações financeiras da Companhia, conforme por ela solicitado.

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