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Decisão do colegiado de 10/03/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 02/2007 – TÊXTIL RENAUX S.A.

Reg. nº 6392/09
Relator: SGE

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar a responsabilidade da administração da Têxtil Renaux S.A. pela possível ocorrência de irregularidades relacionadas à eleição do representante dos acionistas minoritários para o Conselho Fiscal da Companhia nas Assembléias Gerais, a partir do ano de 1999.

Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização, entre outros, das seguintes pessoas:

(i) Gilberto Renaux e Paulo Renaux, administradores e acionistas controladores da Têxtil Renaux S.A., acusados de contribuição para a suposta manipulação da eleição em separado do representante dos minoritários no Conselho Fiscal da Companhia, incorrendo em possível abuso de poder; e

(ii) Íris Renaux Piragibe, acionista da Têxtil Renaux S.A ligada ao bloco de controle da Companhia, acusada de participação na eleição em separado do representante dos minoritários no Conselho Fiscal da Companhia e da arregimentação de um grupo deacionistas, com o objetivo de impedir a eleição de conselheiro não ligado ao grupo controlador.

Uma vez intimados a apresentarem suas razões de defesa, os acusados apresentaram individualmente propostas de termo de compromisso de idêntico teor, em que se comprometem a não interferir, por si, ou por seus subordinados, na eleição de Membro do Conselho Fiscal da Têxtil Renaux S.A. e representante dos minoritários portadores de ações ordinárias.

Segundo o Comitê, verificou-se no caso concreto que não foram corrigidas as irregularidades apontadas, inclusive com a indenização dos prejuízos, não obstante a inexistência de prejuízos diretos e individualizados ao público investidor. Assim, com base em casos semelhantes, entende o Comitê que, estando diante de um evento não patrimonial, seu correspondente indenizatório deve ser transformado em compromisso que seja positivo para o mercado, tendente não à reparação direta dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu caráter exemplar, consoante vem entendendo o Colegiado.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelos Srs. Gilberto Renaux e Paulo Renaux e pela Sra. Íris Renaux Piragibe.

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