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Decisão do colegiado de 03/03/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - CARLOS ALBINO PAIVA DE AZEVEDO – PROC. RJ2008/10799

Reg. nº 6331/08
Relator: DEM

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Carlos Albino Paiva de Azevedo contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu seu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, devido ao não preenchimento do requisito previsto no inciso I do art. 5º da Instrução 434/06, qual seja, a conclusão do ensino médio no País ou no exterior.

De acordo com a SMI, apesar de o Recorrente ter apresentado comprovação da realização de diversos cursos, inclusive de operador de pregão na BOVESPA e na BM&F, assim como de outros na área financeira, não comprovou a conclusão do ensino médio.

O Relator Eliseu Martins entende que, enquanto for mantida a redação do art. 5º da Instrução 434/06, a comprovação de aprovação em exame de certificação, a experiência profissional na área financeira e a realização de cursos livres relacionados à área não são capazes de suprir o requisito de comprovação de conclusão do ensino médio pelo requerente.

Por todo o exposto pelo Relator Eliseu Martins, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão da SMI de indeferir o pedido de registro do Sr. Carlos Albino Paiva de Azevedo como agente autônomo de investimento.

Adicionalmente, o Colegiado solicitou à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM que leve em conta este processo no âmbito da alteração da Instrução 434/06 ora em curso.

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