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Decisão do colegiado de 03/03/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE - ALIENAÇÃO INDIRETA DE CONTROLE DE COMPANHIA ABERTA - FUNDO FATOR SINERGIA III – FIA - RJ2009/0471

Reg. nº 6357/09
Relator: DOZ

Trata-se de recurso apresentado pelo Fundo Fator Sinergia III – Fundo de Investimento em Ações, acionista minoritário da Companhia Energética do Ceará – COELCE, contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que não caracterizou a alteração do quadro acionário da Endesa S.A., companhia aberta estrangeira controladora da COELCE, como alienação indireta do controle da sociedade brasileira, desobrigando os acionistas adquirentes de realizar oferta pública de aquisição de ações, na forma do art. 254-A da Lei 6.404/76.

O Relator Otavio Yazbek manifestou-se no sentido de manter a decisão da SRE, principalmente pelo fato de não ter sido caracterizado um bloco de controle preexistente, que teria sido transferido, como alega o Recorrente.

No caso concreto, entende o Relator que, muito mais do que com um bloco de controle propriamente dito, se está lidando com maiorias eventuais, formadas em assembléia e que não parecem se revestir daquela certa perenidade que caracteriza o efetivo exercício do poder de controle de uma sociedade. O Recorrente, a seu ver, confundiu consenso eventual e necessário em assembléia com bloco de controle (que pressupõe não só a capacidade de influenciar de maneira determinante a tomada de decisões, mas também consistência temporal no exercício de tal capacidade). Assim, concluiu, inexistindo controle, não se pode falar na sua transferência.

Diante de todo o exposto, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou pela manutenção da decisão da SRE pelo não enquadramento da alteração do quadro acionário da Endesa como alienação indireta do controle da COELCE e, consequentemente, pela não obrigatoriedade da realização da OPA prevista no art. 254-A, caput, da Lei 6.404/76.

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