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Decisão do colegiado de 10/02/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

AUTORIZAÇÃO PARA QUE SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS POSSAM OPERAR EM AMBIENTES ADMINISTRADOS POR BOLSAS DE VALORES - BM&FBOVESPA S.A. - PROC. SP2009/0012

Reg. nº 6368/08
Relator: SMI

Trata-se de pedido da BM&FBovespa S.A. de alteração das normas para que as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários também possam operar em ambientes administrados por bolsas de valores, situação não prevista na Resolução CMN 1120/86, que disciplina o funcionamento das sociedades distribuidoras, mas já acolhida pelos regulamentos de acesso daquela instituição, os quais se compatibilizam com a Instrução 461/07.

Consultada a respeito, a PFE-CVM manifestou-se no sentido de que o pleito é viável, desde que seja promovida a alteração do texto da Resolução do CMN ou a edição de decisão conjunta Banco Central/CVM autorizando tal atividade.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI manifestou-se favoravelmente à atuação de sociedades distribuidoras nos mercados administrados por bolsa de valores, e propôs a aprovação de uma Decisão-Conjunta.

Pelo exposto, o Colegiado aprovou o pedido da BM&FBovespa S.A. bem como a redação da minuta de Decisão-Conjunta, a ser assinada no âmbito do convênio BACEN/CVM.

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