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Decisão do colegiado de 10/02/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – HÉLIO LIMA MARINHO / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2006/0101

Reg. nº 6313/08
Relator: DMP

O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento.

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Hélio Lima Marinho (Recorrente) contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, que julgou improcedente sua reclamação buscando ressarcimento de prejuízos que a Intra S/A CCV (Reclamada) lhe teria causado.

A Bovespa julgou o pedido improcedente pelas seguintes razões: (i) apesar de os documentos relativos às operações efetuadas terem sido enviados regularmente ao Reclamante (permitindo-lhe tomar ciência dos alegados prejuízos à medida que ocorreram) o seu pedido foi formulado mais de 6 meses após a alegada perda; e, (ii) o saldo negativo do Reclamante não decorreu de operações realizadas na Bovespa – nas quais houve lucro e não prejuízo – mas sim de uma transferência de recursos para outra corretora, conforme autorização em sua ficha cadastral, a fim de liquidar débitos pendentes na BM&F.

Após expor os argumentos apresentados pelo Reclamante e pela Reclamada, o Relator Marcos Pinto concluiu pela intempestividade da reclamação, já que as operações foram realizadas até 16.09.04 e a reclamação foi apresentada em 29.04.05 (ultrapassando o prazo de 6 meses previsto o art.41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2690/00). Segundo o Relator, não ficou comprovado que o Reclamante não tinha como conhecer as operações realizadas; pelo contrário, o envio dos extratos pela CBLC ao endereço indicado pelo Reclamante indica que ele teve ciência do prejuízo desde sua ocorrência.

O Relator complementou que, embora a Reclamação seja intempestiva, o que já seria bastante para extinguir o processo, caso fosse analisar o mérito do pedido também votaria por sua improcedência, já que o Reclamante obteve lucro em suas operações na Bovespa, e seus prejuízos ocorreram em operações na BM&F, portanto fora do âmbito de abrangência do Fundo de Garantia.

Pelo exposto, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, no sentido de considerar a reclamação apresentada pelo Sr. Hélio Lima Marinho prescrita e no mérito improcedente, tendo sido mantida a decisão do Conselho de Administração da Bovespa.

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