CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 10/02/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – FABIO ROSETTE FONSECA / INTRA S.A. CCV - PROC. SP2006/0104

Reg. nº 6290/08
Relator: DMP

O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento.

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Fabio Rosette Fonseca (Recorrente) contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, que concluiu pela improcedência da reclamação contra a Intra S/A CCV (Reclamada), entendendo não ter havido inexecução de ordem pela Reclamada, pois os prejuízos sofridos pelo Recorrente decorreram de ordens transmitidas pelo Sr. Rodnei Dias de Oliveira, pessoa autorizada pelo próprio Reclamante, não configurando hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN Nº 2.690/00.

O Recorrente alegou, dentre outros argumentos, que no momento em que as ordens objeto do recurso foram executadas, o Sr. Rodnei já se encontrava impedido de atuar em seu nome. Afirmou, ainda, que a Reclamada foi conivente com a atuação irregular do Sr. Rodnei como administrador de carteira. A Reclamada rebateu afirmando que as ordens do Reclamante foram fielmente executadas, e que seu prejuízo decorreu da equivocada decisão de investimento subjacente a essas ordens, e, ainda, que desconhece a eventual atuação irregular do Sr. Rodnei como administrador de carteira, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por esse fato.

Segundo o Relator Marcos Pinto, ficou comprovado nos autos que o Sr. Rodnei emitiu as ordens executadas no dia 14.09.04 quando ainda estava autorizado a emiti-las, pois foi somente em 15.09.04 que o Reclamante solicitou à Reclamada que descredenciasse o Sr. Rodnei.

Com relação ao argumento do Recorrente de que a Reclamada foi conivente com a atuação irregular de Rodnei como administrador de carteira, o Relator observou que esses indícios devem ser apurados em processo administrativo sancionador próprio. Contudo, ainda segundo o Relator, essas irregularidades, ainda que comprovadas, não seriam suficientes para assegurar ao Reclamante o direito de ser ressarcido pelo Fundo de Garantia.

Por todo o exposto no voto do Relator Marcos Pinto, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da Bovespa, que negou o pedido de indenização do Sr. Fabio Rosette Fonseca.

Voltar ao topo