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Decisão do colegiado de 10/02/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 21/2006 - FACEB E OUTROS

Reg. nº 6363/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por BMC Asset Management DTVM Ltda., Bolívar Godinho de Oliveira Filho e Geraldo Climério Pinheiro, acusados no âmbito do PAS 21/2006, instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios realizados na BM&F, especialmente por conta de fundos exclusivos da Fundação de Assistência dos Empregados da Companhia Energética de Brasília - FACEB, bem como na atuação de seus administradores, durante os anos de 2001 a 2004.

Após apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização dos Proponentes: (i) BMC Asset Management DTVM Ltda., acusado de não ter sido diligente no exercício de suas funções de instituição administradora do BMC Portfolio I – Fundo de Investimento Financeiro, no período de 01.07.01 a 17.01.03 (possível infração ao disposto no inciso IV do art. 57 da Instrução 302/99, observado o disposto no art. 103 da mesma Instrução); e (ii) Bolívar Godinho de Oliveira Filho e Geraldo Climério Pinheiro: acusados de não terem sido diligentes na gestão dos ativos constantes da carteira do BMC Portfolio I – Fundo de Investimento Financeiro, na qualidade de diretores da BMC Asset, responsáveis pela administração do fundo, no período de 01.08.01 a 10.05.02 e 11.05.02 a 17.01.03, respectivamente (possível infração ao prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução 302/99, observado o art. 103 da mesma Instrução).

Os acusados apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, comprometem-se a pagar, em conjunto, a quantia de R$ 287.784,00, destinada na proporção de 80% para a FACEB (R$ 230.227,2) e 20% para a CVM (R$ 57.556,8). Tal quantia equivale a 15% dos ajustes do dia negativos contumazes sofridos pelo BMC Portfolio I – Fundo de Investimento Financeiro no período em que era administrado pela BMC Asset Management DTVM Ltda.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por BMC Asset Management DTVM Ltda., Bolívar Godinho de Oliveira Filho e Geraldo Climério Pinheiro. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para que os proponentes efetuem o pagamento dos valores propostos, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Fiscalização Externa – SFI para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária em favor da FACEB.

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