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Decisão do colegiado de 10/02/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/11415 - BRASCAN RESIDENTIAL PROPERTIES

Reg. nº 6200/08
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Sloane Robinson LLP ("Sloane"), gestor de investimentos de investidores não residentes. O Proponente foi acusado, no âmbito do PAS RJ2007/11415, de não publicar declaração ou, alternativamente, protocolizar pedido de dispensa de tal publicação, bem como comunicar à CVM, imediatamente após a aquisição, em nome de alguns dos seus clientes, de 5,12% das ações ordinárias de emissão da Brascan Residential Properties S.A., ocorrida em janeiro de 2007 (possível descumprimento do disposto no caput e no §3º do art. 12 da Instrução 358/02 antes das alterações promovidas pela Instrução 449/07).

O proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso após a rejeição de sua proposta anterior pelo Colegiado em reunião realizada em 30.09.08. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente assumiu a obrigação de pagamento à CVM do valor de R$ 60 mil. Para o Comitê, a proposta está adequada ao escopo do instituto do Termo de Compromisso, razão pela qual propôs sua aceitação.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, considerou a nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Sloane oportuna e conveniente, e deliberou pela sua aceitação, tendo ressaltado ainda que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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