CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 04.02.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA SOBRE UTILIZAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO PARA ESTABELECER RELAÇÃO DE TROCA EM OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES E SOBRE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO A PREÇO DE MERCADO – TELE NORTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. E AMAZÔNIA CELULAR S.A. – PROC. RJ2009/0880

Relator: SEP

Trata-se de consulta formulada pela Tele Norte Celular Participações S.A. ("TNCP") e Amazônia Celular S.A. ("Amazônia" e, em conjunto, "Companhias") acerca de certos procedimentos que as Companhias pretendem adotar no âmbito de reorganização societária.

As Companhias relatam que em 2008 (i) foi concluída operação de aquisição do controle da TNCP pela Telemar Norte Leste S.A., (ii) foram realizadas ofertas públicas voluntárias de aquisição de ações preferenciais de emissão das Companhias, e que em 2009 foram realizadas ofertas públicas obrigatórias em virtude da alienação do controle da TNCP e do controle indireto da Amazônia, que tiveram por objeto as ações ordinárias das Companhias.
As Companhias informam que por diversas razões (dentre outras, restrições regulatórias impostas pela ANATEL e informadas nos processos de registro das OPA obrigatórias) pretende-se realizar reorganização societária composta de três etapas: incorporação das ações da Amazônia pela TNCP, contribuição da participação da Telemar na Oi ao capital da TNCP e incorporação da Amazônia pela Oi.

A esse respeito, as Companhias formulam consulta em que solicitam manifestação da CVM acerca de três aspectos:

1) concordância com o entendimento das Companhias de que, para efeito da relação de troca na incorporação de ações da Amazônia pela TNCP, seja utilizado "o valor resultante das ofertas públicas voluntárias realizadas e amplamente aceitas pelos acionistas minoritários" detentores de ações preferenciais das Companhias;

2) concordância com a intenção das Companhias de utilizar, para fins de atender ao art. 264 da Lei das S.A. e em substituição ao laudo do patrimônio líquido a preços de mercado ali previsto, os laudos de avaliação que instruíram as ofertas públicas voluntárias e obrigatórias da TNCP e Amazônia; e

3) reconhecimento quanto à desnecessidade de apresentação do laudo previsto no art. 264 da Lei das S.A. quando da incorporação da Amazônia Celular pela Oi.

A SEP, através do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº003/09, manifestou-se, em suma, pelo não cabimento da manifestação resumida no item (1) acima e recomendação de que o Parecer de Orientação n.º 35/08 seja observado, discordância quanto ao item (2) e concordância quanto ao item (3), que, no âmbito da competência a ela atribuída pela Deliberação n.º 559/08, poderá ser reconhecido pela própria Superintendência e, portanto, não demanda manifestação do Colegiado.

O Colegiado, após debater o assunto e considerando a análise da SEP, manifestou-se, por unanimidade:

1) a definição da relação de troca em operações de incorporação é de responsabilidade da administração, a quem compete demonstrar sua equitatividade e, tendo em vista tratar-se de incorporação de controlada, recomenda-se a observância do disposto no Parecer de Orientação nº 35/08; e

2) no sentido de que a utilização dos laudos de avaliação econômica que instruíram as ofertas públicas voluntárias e obrigatórias da TNCP e Amazônia não atende à finalidade comparativa do laudo de avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado previsto no art. 264 da Lei das S.A. pois neles não consta avaliação das ações ordinárias, fato suficiente para não autorizar a substituição do laudo do patrimônio líquido a preços de mercado previsto no art. 264 pelos laudos econômicos elaborados quando das OPA.

Voltar ao topo