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Decisão do colegiado de 03/02/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - FLÁVIA REGIANE NUNES – PROC. RJ2008/9985

Reg. nº 6327/09
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto pela Sra. Flávia Regiane Nunes contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu seu pedido de registro como agente autônomo de investimento devido ao não preenchimento do requisito no inciso II do art. 5º da Instrução 434/06, que exige aprovação em exame de capacitação.

O Relator Eli Loria esclareceu que, embora a Recorrente tenha sido aprovada em exame de capacitação pela ANCOR em 13.08.07, somente protocolou pedido de credenciamento em 02.09.08, após o prazo de validade de 1 ano determinado pelo §2º do art. 7º, da Instrução 434/06.

A Recorrente alegou que a perda do prazo decorreu de informações errôneas prestadas pela CVM. O Relator Eli Loria ressaltou que o dispositivo regulamentar é bastante claro, não admitindo exceções, razão pela qual votou pela manutenção da decisão da SMI de indeferir o pedido de registro da Sra. Flávia Regiane Nunes como agente autônomo de investimento.

Ainda, a respeito da alegação da Recorrente de que teria recebido informações errôneas da CVM, o Relator votou no sentido de que, caso a Recorrente traga elementos mais detalhados quanto a esses atendimentos, cópia do processo deverá ser encaminhado para a Ouvidoria para que esta apure o ocorrido, objetivando aperfeiçoar o atendimento prestado ao público por esta Autarquia.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou integralmente o voto do Diretor Relator.

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