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Decisão do colegiado de 03/02/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – NILSON FERREIRA DOS SANTOS /INTRA S.A. CCV – PROC. SP2006/0106

Reg. nº 6294/08
Relator: DEM

O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento.

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Nilson Ferreira dos Santos (Recorrente) contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, que concluiu pela improcedência da reclamação contra a Intra S/A CCV (Reclamada).

O indeferimento do pedido de ressarcimento foi fundamentado em entendimento de que não há que se falar de inexecução de ordem pela Reclamada, pois as operações objeto da reclamação decorreram de ordens transmitidas pelo Sr. Rodnei Dias de Oliveira, pessoa autorizada pelo próprio Reclamante, não configurando hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN Nº 2.690/00.

O Relator Eliseu Martins informou que o processo trata de operações realizadas em dois dias - 14 e 15.09.04 – tendo sido confirmado que as operações de 14.09.04 foram efetivamente realizadas pelo Sr. Rodnei, que tinha poderes para emitir ordens em nome do Reclamante (conforme reconhece o próprio Reclamante). Mas, em relação às operações do dia 15.09.04, a Reclamada não logrou provar sua alegação de que as operações teriam sido ordenadas pelo Reclamante.

Por todo o exposto no voto apresentado pelo Relator Eliseu Martins, o Colegiado deliberou pela reforma da decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, por ter ficado caracterizada a infiel execução de ordens nas operações de 15.09.04. Dessa forma, o Reclamante deverá ser ressarcido no valor total de R$ 37.257,00 (correspondente aos prejuízos relativos à operação liquidada naquele dia e à operação de day trade realizada no mesmo dia), corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e acrescido dos juros de 12% ao ano contados da ocorrência do prejuízo, até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 43 do Regulamento.

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