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Decisão do colegiado de 03/02/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

SOLICITAÇÃO PARA INCLUSÃO DE FUNDOS NA SITUAÇÃO CADASTRAL ESPECIAL - UBS PACTUAL DTVM E BANCO BNP PARIBAS S.A. – PROC. RJ2008/2081 E OUTROS

Reg. nº 6143/08
Relator: DMP

Trata-se de consulta da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN sobre a possibilidade de autorizar o cancelamento do registro de fundos de investimento que não têm perspectiva de continuar em operação regular, mas que estão impossibilitados de liquidar integralmente seus ativos.

Com base em casos concretos que lhe foram submetidos, a SIN identificou três grupos de fundos nesta situação: (i) fundos credores de dividendos declarados e ainda não pagos; (ii) fundos cujas quotas foram bloqueadas por decisão judicial, impedindo o resgate; e (iii) fundos que possuem ativos sem nenhuma liquidez.

Tais fundos freqüentemente se deparam com dois problemas: (i) seu patrimônio líquido fica reduzido a menos de R$300.000,00, o que, nos termos do art. 105 da Instrução 409/04, faz surgir a necessidade de sua liquidação ou incorporação em outro fundo; e (ii) a taxa de fiscalização devida à CVM passa a representar um ônus muito mais significativo para o fundo e os cotistas.

O Relator Marcos Pinto propôs, para os fundos que se enquadrem nas situações descritas na consulta: (i) conceder a dispensa da obrigação de liquidação ou incorporação em outro fundo, prevista no art. 105 da Instrução 409/04; e (ii) permitir, em caráter excepcional, o cancelamento de registro dos fundos de investimento, condicionado a que os pedidos de dispensa e de cancelamento sejam feitos à CVM pelo administrador dos fundos e contem com a aprovação da totalidade dos quotistas.

O Relator entende que, atendidos esses requisitos, os interesses dos quotistas estariam perfeitamente tutelados, tornando desnecessária a supervisão pela CVM, e justificando o cancelamento do registro mesmo sem a liquidação dos ativos do fundo e a apresentação dos documentos exigidos pelo art. 107 da Instrução 409/04.

O Colegiado acompanhou o entendimento manifestado pelo Relator Marcos Pinto, tendo, ainda, concordado com a sugestão do Relator de que seja delegada competência à SIN para conceder a dispensa da obrigação de liquidação, bem como para cancelar o registro dos fundos em situação especial, nos termos do voto apresentado pelo Relator.

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