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Decisão do colegiado de 03/02/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE EXCELSIOR ALIMENTOS S.A. COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - PROC. RJ2008/7040

Reg. nº 6248/08
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento da Sadia S.A. (Ofertante) da adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública unificada de aquisição de ações de Excelsior Alimentos S.A. (Companhia), nos termos do art. 34 da Instrução 361/02.

Quanto à OPA unificada, a Ofertante informa tratar-se de OPA por alienação do controle da Companhia (art. 254-A da Lei 6.404/76 e art. 29 da Instrução 361/02) e por aumento de participação em ações ordinárias (nos termos do § 6º do art. 4º da Lei e do art. 26 da Instrução). Ainda, a Ofertante informa que pretende adotar procedimento alternativo autorizado pela Instrução 361/02, de desistir da OPA por aumento de participação na hipótese de revisão de preço, caso em que alienará o excesso de participação em 3 meses e o preço da OPA por alienação de controle será reduzido para 80% do preço pago pelas ações do controle acionário.

A Ofertante solicita as seguintes dispensas: (i) leilão em bolsa de valores; (ii) contratação de instituição intermediária; e (iii) elaboração e publicação de edital de oferta pública.

A área técnica manifestou-se favoravelmente, através do Memo/SRE/GER-1/26/09, com relação: (i) à unificação das ofertas; (ii) ao procedimento de desistência da OPA por aumento de participação, conforme previsto pela Ofertante; (iii) à dispensa de elaboração e publicação de edital de oferta pública; e (iv) à dispensa de realização de leilão em bolsa de valores. No entanto, a área técnica se manifestou contrária à concessão da dispensa de contratação de instituição intermediária, pois a independência no controle operacional e a garantia da liquidação financeira da OPA seriam relevantes, tanto pelo fato de haver possibilidade de serem pagas superveniências ativas, quanto por conta da previsão de a Ofertante poder desistir da OPA por aumento de participação.

O Colegiado, nos termos da manifestação da área técnica, deliberou conceder as dispensas solicitadas, discordando da área técnica unicamente quanto à impossibilidade de dispensar a contratação de instituição intermediária. O Colegiado decidiu por conceder referida dispensa, tendo em vista que a presente OPA se destina a cinco acionistas apenas e que não conta com quórum específico para o seu sucesso.

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