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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 05 DE 03.02.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 6357/09 – RJ2009/00471 – DOZ
Reg. 6362/09 – RJ2008/10808 – DEL

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/0428 - JOSÉ OLAVO MOURÃO ALVES PINTO

Reg. nº 6361/09
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta submetida pelo Sr. José Olavo Mourão Alves Pinto, integrante do bloco de controle da Construtora Tenda S.A. e membro do seu conselho de administração, previamente à instauração de processo administrativo sancionador por parte da CVM.

O presente processo originou-se de comunicação realizada espontaneamente a esta CVM pelo Sr. José Olavo, de que teria realizado negócios com ações de emissão da Companhia previamente à divulgação, em 01.09.08, de Fato Relevante que comunicava a operação de incorporação, pela Tenda, da empresa FIT Residencial Empreendimentos Imobiliários Ltda. Informou, ainda, que as ações foram alienadas após a divulgação do citado Fato Relevante, tendo tais negociações resultado em prejuízo. O Sr. José Olavo propôs a celebração de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta, comprometendo-se a: (i) pagar o valor de R$ 200.000,00 ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e (ii) não ocupar nenhum cargo de administração ou no conselho fiscal, durante o prazo de três anos, em entidades que dependam de autorização ou registro na CVM.

No entender do Comitê, a proposta apresentada afigura-se adequada ao escopo do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76, visto que proporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao Interessado, independentemente do resultado por ele obtido com as operações supostamente irregulares.

A Procuradoria Federal Especializada (PFE-CVM) discutiu preliminarmente com o Interessado os termos da proposta ora apreciada e, posteriormente, manifestou-se expressamente no sentido da sua juridicidade. A PFE/CVM também trouxe para análise e aprovação pelo Colegiado uma proposta final de redação para o Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta já aprovada no âmbito do Ministério Público Federal (MPF).

O Colegiado, diante das manifestações favoráveis do Comitê de Termo de Compromisso e da PFE-CVM, deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta apresentada pelo Sr. José Olavo Mourão Alves Pinto, tendo ressaltado que a redação do instrumento deverá observar os termos do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso e do texto já aprovado pelo MPF, qualificando o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do Termo. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. O Colegiado designou: (a) a Procuradoria Federal Especializada-CVM, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária assumida; e (b) a Superintendência de Relações com Empresas - SEP e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, como responsáveis por atestar o cumprimento da outra obrigação.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2008/0900 - BANCO DO BRASIL S.A.

Reg. nº 6217/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Rossano Maranhão Pinto, aprovado na reunião de Colegiado de 07.10.08, no âmbito do PAS RJ2008/0900.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DO FIP BANIF PRIMUS REAL ESTATE - BANIF BANCO DE INVESTIMENTO S.A. - PROC. RJ2009/0368

Reg. nº 6359/09
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de requerimento do Banif Banco de Investimento S.A., administrador do Fundo FIP Banif Primus Real Estate, de pedido de registro de distribuição pública da 4ª emissão de suas cotas, acompanhado de pedido de dispensa dos requisitos de apresentação de prospecto e publicação de anúncios de início e de encerramento da distribuição, nos termos do disposto no art. 4º, incisos VI e VII da Instrução 400/03.

O Colegiado, tendo em vista os precedentes já julgados e a manifestação favorável da área técnica, deliberou conceder as dispensas pleiteadas, nos termos do Memo/SRE/GER-2/27/09.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DO SUPERINTENDENTE - OPA DE TIM PARTICIPAÇÕES S.A. – PROCS. RJ2007/14344 E RJ2008/1978

Reg. nº 6360/09
Relator: SRE

Trata-se de pedido da Telco S.p.A., sociedade por ações constituída de acordo com as leis da Itália relativa à decisão do Superintendente de Registro de Valores Mobiliários - SRE ao MEMO/SRE/GER-1/nº 12/2009 que determinou a realização de oferta pública de aquisição de ações ordinárias – OPA de emissão da Tim Participações S.A., em virtude da alienação do controle de fato da sua controladora indireta Telecom Italia, nos termos do artigo 254-A da Lei 6404/76.

A Companhia pede a prorrogação por 30 dias do prazo para interpor recurso e de adicionais 30 dias para cumprir a decisão da SRE que será objeto do recurso (neste último caso, considerando a hipótese de a decisão recorrida ser mantida pelo Colegiado).

Para justificar o pedido de prorrogação de prazo, a Companhia alegou que as questões a serem enfrentadas no recurso são de alta complexidade e demandarão uma série de providências incompatíveis com o prazo de 15 dias para apresentar mencionado recurso.

O Colegiado, ao analisar os argumentos da Companhia, entendeu que esta logrou demonstrar a impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no item I da Deliberação 463/03 por razões alheias à sua vontade, considerando a complexidade das questões tratadas no presente caso, que envolvem inclusive a análise do tratamento de certas questões no âmbito do direito italiano.

Deste modo, o Colegiado deliberou, por unanimidade: (i) suspender por 30 dias, a partir de hoje, o prazo para recorrer de decisão de Superintendente de que trata o item I da Deliberação 463/03 (após o que a contagem do prazo original se reiniciará, passando dessa forma para até o dia 09.03.09); e (ii) conceder, desde já, o efeito suspensivo da decisão objeto de recurso, de forma que o prazo para cumprir a determinação da SRE de ser apresentado pedido de registro da OPA ficará suspenso até a apreciação pelo Colegiado do recurso supracitado (caso seja mantida a decisão recorrida, a contagem do prazo determinado pela área técnica se reiniciará, donde a ofertante terá o prazo de 18 dias para apresentar o pedido de registro da OPA determinada pela SRE, ressalvada a hipótese de o Colegiado conceder novo prazo quando da análise do recurso).

PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE EXCELSIOR ALIMENTOS S.A. COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - PROC. RJ2008/7040

Reg. nº 6248/08
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento da Sadia S.A. (Ofertante) da adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública unificada de aquisição de ações de Excelsior Alimentos S.A. (Companhia), nos termos do art. 34 da Instrução 361/02.

Quanto à OPA unificada, a Ofertante informa tratar-se de OPA por alienação do controle da Companhia (art. 254-A da Lei 6.404/76 e art. 29 da Instrução 361/02) e por aumento de participação em ações ordinárias (nos termos do § 6º do art. 4º da Lei e do art. 26 da Instrução). Ainda, a Ofertante informa que pretende adotar procedimento alternativo autorizado pela Instrução 361/02, de desistir da OPA por aumento de participação na hipótese de revisão de preço, caso em que alienará o excesso de participação em 3 meses e o preço da OPA por alienação de controle será reduzido para 80% do preço pago pelas ações do controle acionário.

A Ofertante solicita as seguintes dispensas: (i) leilão em bolsa de valores; (ii) contratação de instituição intermediária; e (iii) elaboração e publicação de edital de oferta pública.

A área técnica manifestou-se favoravelmente, através do Memo/SRE/GER-1/26/09, com relação: (i) à unificação das ofertas; (ii) ao procedimento de desistência da OPA por aumento de participação, conforme previsto pela Ofertante; (iii) à dispensa de elaboração e publicação de edital de oferta pública; e (iv) à dispensa de realização de leilão em bolsa de valores. No entanto, a área técnica se manifestou contrária à concessão da dispensa de contratação de instituição intermediária, pois a independência no controle operacional e a garantia da liquidação financeira da OPA seriam relevantes, tanto pelo fato de haver possibilidade de serem pagas superveniências ativas, quanto por conta da previsão de a Ofertante poder desistir da OPA por aumento de participação.

O Colegiado, nos termos da manifestação da área técnica, deliberou conceder as dispensas solicitadas, discordando da área técnica unicamente quanto à impossibilidade de dispensar a contratação de instituição intermediária. O Colegiado decidiu por conceder referida dispensa, tendo em vista que a presente OPA se destina a cinco acionistas apenas e que não conta com quórum específico para o seu sucesso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - PEDRO LOPES STERNICK - PROC. RJ2008/6789

Reg. nº 6338/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Pedro Lopes Sternick contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento de administrador de carteira de valores mobiliários pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º da Instrução 306/99.

O Recorrente alegou, em seu recurso, que era responsável não só pela gestão de recursos do Banco Bonsucesso, como também dos clientes de private banking da instituição.

A área técnica opinou pela manutenção de sua decisão, pois constatou que o Requerente atuou em atividades acessórias à gestão de recursos de terceiros (gestor de recursos da tesouraria do Banco Bonsucesso por 29 meses, analista na Fundação Açominas por 14 meses e gestor de investimentos na Fundação Desban por 14 meses) por período que, somado, não perfaz o tempo necessário para evidenciar a experiência prevista na norma. A área técnica esclareceu que não há precedente do Colegiado a respeito da validade da experiência em entidades de previdência privada, tendo concluído que a mesma devia ser considerada como atividade não relacionada diretamente à gestão de recursos de terceiros e, portanto, computada para fins do art. 4º, II, b da norma.

O Colegiado entendeu ser desnecessário, no caso concreto, analisar o entendimento da área técnica quanto à validade da experiência em entidades de previdência privada, pois de nenhuma maneira o Recorrente preencheria os requisitos de experiência mínima previstos na Instrução 306/99 deliberando, por essa razão, indeferir o recurso interposto pelo Sr. Pedro Lopes Sternick.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - FLÁVIA REGIANE NUNES – PROC. RJ2008/9985

Reg. nº 6327/09
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto pela Sra. Flávia Regiane Nunes contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu seu pedido de registro como agente autônomo de investimento devido ao não preenchimento do requisito no inciso II do art. 5º da Instrução 434/06, que exige aprovação em exame de capacitação.

O Relator Eli Loria esclareceu que, embora a Recorrente tenha sido aprovada em exame de capacitação pela ANCOR em 13.08.07, somente protocolou pedido de credenciamento em 02.09.08, após o prazo de validade de 1 ano determinado pelo §2º do art. 7º, da Instrução 434/06.

A Recorrente alegou que a perda do prazo decorreu de informações errôneas prestadas pela CVM. O Relator Eli Loria ressaltou que o dispositivo regulamentar é bastante claro, não admitindo exceções, razão pela qual votou pela manutenção da decisão da SMI de indeferir o pedido de registro da Sra. Flávia Regiane Nunes como agente autônomo de investimento.

Ainda, a respeito da alegação da Recorrente de que teria recebido informações errôneas da CVM, o Relator votou no sentido de que, caso a Recorrente traga elementos mais detalhados quanto a esses atendimentos, cópia do processo deverá ser encaminhado para a Ouvidoria para que esta apure o ocorrido, objetivando aperfeiçoar o atendimento prestado ao público por esta Autarquia.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou integralmente o voto do Diretor Relator.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - TASSIO DUTRA E SILVA – PROC. RJ2008/6985

Reg. nº 6330/09
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Tássio Dutra e Silva contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu seu pedido de registro como agente autônomo de investimento devido ao não preenchimento do requisito no inciso II do art. 5º da Instrução 434/06.

O Colegiado deliberou não analisar o mérito do recurso, por considerá-lo intempestivo, pois foi protocolado sete meses após a decisão da SMI, quando o prazo de interposição determinado pela Deliberação 463/03 é de 15 dias.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ALEXANDRE ANDRADE ISOPPO E OUTROS /ÁGORA-SENIOR CCTVM S.A. - PROC. SP2008/0154

Reg. nº 6181/08
Relator: DMP

O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento.

Trata-se de recurso interposto por Alexandre Andrade Isoppo, Celênio de Andrade Isoppo, D’Solys Pintura em Solados Ltda., Eduardo Weimer Forte, Flávio Cardoso Goidanich, Graci dos Santos, Luciana Ferreira dos Santos, Pedro Alberto Hartmann, Rone Danilo Borges Ribeiro e Ronaldo Rodrigues de Miranda (Reclamantes) contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, que concluiu pela improcedência do pedido de ressarcimento por prejuízos supostamente sofridos por descumprimento, pela Ágora CTVM S.A. (Ágora), de ordens de venda de ações da S.A. Viação Aérea Rio Grandense (Varig).

Inicialmente, o Relator Marcos Pinto observou que não houve prejuízo aos investidores Alexandre Isoppo, Eduardo Weimer Forte e Rone Danilo Borges Ribeiro, uma vez que não restou comprovado pela auditoria da Bovespa que esses investidores realizaram qualquer operação via sistema home broker da Ágora.

Com relação aos Reclamantes Celênio de Andrade Isoppo e D’Solys Pintura em Solados Ltda., no entanto, o Relator entendeu que, não fosse o erro no sistema de home broker da Ágora, as ordens poderiam ter sido executadas. O Relator observou que é fato incontroverso nos autos que as ordens dos Reclamantes foram corretamente emitidas, conforme, inclusive, reconheceu a Corretora. Também não resta dúvida que as ordens não foram enviadas ao sistema Mega Bolsa da Bovespa, conforme concluiu a própria auditoria da Bovespa.

Em relação às ordens dos demais Reclamantes, o Relator observou que não importa qual tenha sido a causa da inexecução das ordens dos Reclamantes Flávio Cardoso Goidanich, Graci dos Santos, Luciana Ferreira dos Santos, Pedro Alberto Hartmann e Ronaldo Rodrigues de Miranda, elas jamais teriam sido cumpridas, pois seus parâmetros de preço não foram atingidos, do que decorre que esses Reclamantes não sofreram prejuízo passível de ressarcimento pelo fundo de garantia.

O Colegiado, pelas razões expostas no voto do Relator Marcos Pinto, deliberou:

(i) os Reclamantes Celênio de Andrade Isoppo e D’Solys Pintura em Solados Ltda. devem ser ressarcidos pelos valores de R$33.490,00 e R$3.940,00, respectivamente, corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data em que ocorreu o prejuízo até a data do efetivo pagamento, esclarecendo-se que tal valor corresponde ao número de ações multiplicado pela diferença entre o preço mínimo estipulado para venda e o preço médio ponderado das mesmas, acrescido de correção e juros; e

(ii) negar provimento ao recurso em relação aos demais Reclamantes, mantendo-se a decisão do Conselho de Administração da Bovespa.

Finalmente, tendo em vista os indícios que constam dos autos, foi determinado que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI apure eventuais irregularidades cometidas por Enaldo Lhul.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – EDUARDO QUIRINO ALVES FILHO /INTRA S.A. CCV – PROC. SP2006/0102

Reg. nº 6319/08
Relator: DEM

O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento.

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Eduardo Quirino Alves Filho (Recorrente) contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, que concluiu pela intempestividade da reclamação contra a Intra S/A CCV (Reclamada). No mérito, mencionado Conselho concluiu pela improcedência da reclamação, pois as operações questionadas decorreram de ordens transmitidas pelo Sr. Rodnei Dias de Oliveira, pessoa autorizada pelo próprio Reclamante, não configurando hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN Nº 2.690/00.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator Eliseu Martins, no sentido de considerar a reclamação intempestiva e, no mérito, improcedente, por não ter sido configurada hipótese de ressarcimento prevista na Resolução CMN nº 2690/00, ficando mantida a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – NILSON FERREIRA DOS SANTOS /INTRA S.A. CCV – PROC. SP2006/0106

Reg. nº 6294/08
Relator: DEM

O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento.

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Nilson Ferreira dos Santos (Recorrente) contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, que concluiu pela improcedência da reclamação contra a Intra S/A CCV (Reclamada).

O indeferimento do pedido de ressarcimento foi fundamentado em entendimento de que não há que se falar de inexecução de ordem pela Reclamada, pois as operações objeto da reclamação decorreram de ordens transmitidas pelo Sr. Rodnei Dias de Oliveira, pessoa autorizada pelo próprio Reclamante, não configurando hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN Nº 2.690/00.

O Relator Eliseu Martins informou que o processo trata de operações realizadas em dois dias - 14 e 15.09.04 – tendo sido confirmado que as operações de 14.09.04 foram efetivamente realizadas pelo Sr. Rodnei, que tinha poderes para emitir ordens em nome do Reclamante (conforme reconhece o próprio Reclamante). Mas, em relação às operações do dia 15.09.04, a Reclamada não logrou provar sua alegação de que as operações teriam sido ordenadas pelo Reclamante.

Por todo o exposto no voto apresentado pelo Relator Eliseu Martins, o Colegiado deliberou pela reforma da decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, por ter ficado caracterizada a infiel execução de ordens nas operações de 15.09.04. Dessa forma, o Reclamante deverá ser ressarcido no valor total de R$ 37.257,00 (correspondente aos prejuízos relativos à operação liquidada naquele dia e à operação de day trade realizada no mesmo dia), corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e acrescido dos juros de 12% ao ano contados da ocorrência do prejuízo, até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 43 do Regulamento.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – PAULO RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR /INTRA S.A. CCV – PROC. SP2006/0103

Reg. nº 6309/08
Relator: DEM

O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento.

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Paulo Ribeiro de Souza Junior (Recorrente) contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, que concluiu pela improcedência da reclamação contra a Intra S/A CCV (Reclamada).

O indeferimento do pedido de ressarcimento foi fundamentado em entendimento de que não há que se falar em inexecução de ordem pela Reclamada, pois as operações questionadas decorreram de ordens transmitidas pelo Sr. Rodnei Dias de Oliveira, pessoa autorizada pelo próprio Reclamante, não configurando hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN Nº 2.690/00.

O Relator Eliseu Martins informou que o processo trata de operações realizadas em dois dias - 14 e 15.09.04 – tendo sido confirmado que as operações de 14.09.04 foram efetivamente realizadas pelo Sr. Rodnei, que tinha poderes para emitir ordens em nome do Reclamante (conforme reconhece o próprio Reclamante). Mas, em relação às operações do dia 15.09.04, a Reclamada não logrou provar alegação de que as ordens teriam partido do Reclamante.

Por todo o exposto no voto apresentado pelo Relator Eliseu Martins, o Colegiado deliberou pela reforma parcial da decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, por ter ficado caracterizada a infiel execução de ordens nas operações de 15.09.04. O Reclamante deverá ser ressarcido no valor total de R$ 74.260,00 (correspondente às operações de day trade realizadas naquele dia), corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e acrescido dos juros de 12% ao ano contados da ocorrência do prejuízo, até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 43 do Regulamento.

SOLICITAÇÃO PARA INCLUSÃO DE FUNDOS NA SITUAÇÃO CADASTRAL ESPECIAL - UBS PACTUAL DTVM E BANCO BNP PARIBAS S.A. – PROC. RJ2008/2081 E OUTROS

Reg. nº 6143/08
Relator: DMP

Trata-se de consulta da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN sobre a possibilidade de autorizar o cancelamento do registro de fundos de investimento que não têm perspectiva de continuar em operação regular, mas que estão impossibilitados de liquidar integralmente seus ativos.

Com base em casos concretos que lhe foram submetidos, a SIN identificou três grupos de fundos nesta situação: (i) fundos credores de dividendos declarados e ainda não pagos; (ii) fundos cujas quotas foram bloqueadas por decisão judicial, impedindo o resgate; e (iii) fundos que possuem ativos sem nenhuma liquidez.

Tais fundos freqüentemente se deparam com dois problemas: (i) seu patrimônio líquido fica reduzido a menos de R$300.000,00, o que, nos termos do art. 105 da Instrução 409/04, faz surgir a necessidade de sua liquidação ou incorporação em outro fundo; e (ii) a taxa de fiscalização devida à CVM passa a representar um ônus muito mais significativo para o fundo e os cotistas.

O Relator Marcos Pinto propôs, para os fundos que se enquadrem nas situações descritas na consulta: (i) conceder a dispensa da obrigação de liquidação ou incorporação em outro fundo, prevista no art. 105 da Instrução 409/04; e (ii) permitir, em caráter excepcional, o cancelamento de registro dos fundos de investimento, condicionado a que os pedidos de dispensa e de cancelamento sejam feitos à CVM pelo administrador dos fundos e contem com a aprovação da totalidade dos quotistas.

O Relator entende que, atendidos esses requisitos, os interesses dos quotistas estariam perfeitamente tutelados, tornando desnecessária a supervisão pela CVM, e justificando o cancelamento do registro mesmo sem a liquidação dos ativos do fundo e a apresentação dos documentos exigidos pelo art. 107 da Instrução 409/04.

O Colegiado acompanhou o entendimento manifestado pelo Relator Marcos Pinto, tendo, ainda, concordado com a sugestão do Relator de que seja delegada competência à SIN para conceder a dispensa da obrigação de liquidação, bem como para cancelar o registro dos fundos em situação especial, nos termos do voto apresentado pelo Relator.

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