ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 04 DE 27.01.2009
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
Outras Informações
PAS
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DIVERSOS
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Reg. 6355/09 – RJ2008/6023 – DEM
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Reg. 6309/08 – SP2006/0103 – DEM*
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Reg. 6356/09 – SP2009/0009 - DMP
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*redistribuído, tendo em vista manifestação de impedimento do Diretor Otavio Yazbek
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/2078 - GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A.
Reg. nº 5604/07Relator: SGE
O Superintendente Geral relatou que a Geração Futuro Corretora de Valores S.A., Geração Administração de Recursos S/C Ltda. e Milton Luiz Milioni, acusados no PAS RJ2007/2078, apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso e solicitaram o adiamento da sessão de julgamento marcada para o dia 03.02.09.
O Superintendente Geral relembrou que duas propostas de termo de compromisso, apresentadas no âmbito do mesmo processo pelos acusados, já foram apreciadas e rejeitadas pelo Colegiado anteriormente, pois não preencheram todos os requisitos, em especial a cessação da prática da conduta considerada ilícita.
O Colegiado, considerando o exposto, entendeu que a proposta apresentada não era conveniente nem oportuna, tendo decidido pela rejeição da mesma e manutenção da sessão de julgamento do processo marcada para o dia 03.02.09.
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE – PROC. RJ2008/6601
Reg. nº 6353/09Relator: SEP
O Colegiado ratificou o Convênio de Cooperação Técnica entre a CVM e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, assinado pela Presidente em julho de 2008.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES S/C – PROC. RJ1999/3521
Reg. nº 6354/09Relator: SGE
Trata-se de recurso interposto por Walter Heuer Auditores Independentes S/C contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/012/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.
- Anexos