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Decisão do colegiado de 21/01/2009

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR 

OFERTA IRREGULAR DE VALORES MOBILIÁRIOS - POTHENCIA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA - PROC. RJ2008/10302

Reg. nº 6349/09
Relator: SRE/GER-2

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE propôs ao Colegiado determinar a suspensão imediata de qualquer esforço que possa caracterizar a oferta pública irregular de títulos ou contratos de investimento coletivo por parte da Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda., incluindo a retirada do seu site da Internet.

O Colegiado, pelos argumentos expostos pela área técnica, através do Memo/SRE/09/09, considerou que as propostas de investimento ofertadas pela Pothencia, nos termos em que estão descritas no website, são valores mobiliários da modalidade contrato de investimento coletivo, (inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76), demandando, portanto, registros na CVM.

Assim, o Colegiado determinou que a SRE oficie a companhia para que suspenda imediatamente qualquer esforço que possa caracterizar oferta pública de tais opções de investimento, incluindo a retirada do site da Internet, sob pena de edição de Deliberação de stop order.

O Colegiado determinou, ainda, que a SRE comunique à companhia o indeferimento de seu pedido de dispensa automática de registro, pois a hipótese de dispensa prevista no inciso III do art. 5° da Instrução 400/03 depende (a) do efetivo reconhecimento da emissora como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/06, e (b) do registro de empresa emissora de CIC nos termos da Instrução 270/98.

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