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Decisão do colegiado de 21/01/2009

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR 

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 12/2004 - SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA E OUTROS

Reg. nº 5147/06
Relator: SAD E SMI

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Flávio Maluf e Grandfood Indústria e Comércio Ltda., aprovado na reunião de Colegiado de 01.08.06, no âmbito do PAS 12/2004.

O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião de 13.01.09, relatou o assunto.

Inicialmente, o Diretor informou que, em atendimento à Cláusula 2ª do Termo, os compromitentes realizaram o pagamento dos valores pactuados, na forma determinada pela CVM, tendo a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD atestado o cumprimento da obrigação.

Em relação ao cumprimento da Cláusula 1ª, o Diretor informou que a compromitente Grandfood não realizou ou registrou operações em mercados de Bolsa durante o período estabelecido no Termo.

Em relação ao compromitente Flávio Maluf, o Diretor relatou que, conforme consta dos autos e, ainda, segundo relatado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI na reunião do Colegiado de 13.01.09, foram identificadas pela CBLC negociações e movimentações de ativos custodiados em nome das empresas Eucatex S.A. Indústria e Comércio e Brascorp Participações Ltda. As duas empresas têm o compromitente Flávio Maluf como acionista ou cotista e como responsável perante a Receita Federal.

Com relação à Eucatex, o Diretor informou que é uma empresa listada na Bovespa, com diversos acionistas e que o compromitente acumula os cargos de Diretor-presidente e de Vice-presidente do Conselho de Administração. Neste caso, o Diretor frisou que, considerando o quadro acionário e as estruturas administrativas e financeiras de uma companhia aberta, não se pode considerar descumprida a Cláusula 1ª do Termo.

O Diretor indicou que a Brascorp, por sua vez, é sociedade limitada, na qual o compromitente, apesar de deter apenas 0,01% (um centésimo por cento) do capital social, é o representante legal dos filhos que detêm 99,98% do capital social da sociedade. É, também, o administrador da sociedade. Ao contrário do que ocorre com a Eucatex, o Diretor relatou que as estruturas societária e de representação da Brascorp demonstram que as operações são atribuíveis apenas ao compromitente Flávio Maluf. Portanto, o Diretor entende que, dessa maneira, o compromitente atuou no mercado durante período em que estava vetado para atender aos requisitos pactuados no Termo de Compromisso. Após discutir os fatos apresentados pelo Diretor Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou, por unanimidade:

(i) considerar o Termo cumprido, no que tange à compromitente Grandfood Indústria e Comércio Ltda., tendo sido determinado o arquivamento do processo em relação à compromitente.

(ii) no que tange ao compromitente Flávio Maluf, considerar o termo descumprido, resultando, consequentemente, na retomada do PAS 12/2004, nos termos da Cláusula 10 do Termo e do artigo 6º da Deliberação 390/01.

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