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Decisão do colegiado de 16/12/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR*
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

* Tendo em vista compromisso oficial, não participou da discussão dos PROCS. RJ2008/1173, RJ2008/4134; RJ2008/2762; RJ2008/6730; RJ2008/4122 e do PAS RJ2007/8556.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO FORA DE BOLSA POR FUNDO DE INVESTIMENTO – BANCO OPPORTUNITY S.A. - PROC. RJ2008/11202

Reg. nº 6317/08
Relator: DEM

Trata-se de pedido apresentado pelos fundos Lógica II Fundo de Investimento em Ações, OPP I Fundo de Investimento em Ações e Luxor Fundo de Investimento Multimercado, administrados pelo Banco Opportunity S.A., para alienação privada das participações que os Fundos detêm no capital da Brasil Telecom Participações S.A.

A área técnica manifestou-se no sentido de que não há óbice para a concessão de dispensa do requisito contido no art. 64, VI, da Instrução nº 409/2004, nas condições pretendidas.

Para o Relator Eliseu Martins, o art. 64, VI, da Instrução nº 409/04, ao vedar, por regra, a realização de operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado pelos fundos de investimento, visou garantir aos cotistas maior transparência na realização das operações do fundo e a obtenção de preços que, por estarem sujeitos a interferências externas, tendem a ser mais eficientes.

O Relator ressaltou no seu voto que não vislumbra qualquer afronta aos interesses dos cotistas pela alienação das ações da Brasil Telecom Participações S.A. pelos Fundos na forma como proposta. Pelo contrário, observa que a área técnica destacou que essa alienação "permitirá que se alcance um valor superior aos que poderia esperar ser obtido normalmente em uma venda pública, considerando que, em 27.11.2008, a cotação da ação ON de emissão da BTN era de R$55,39", e que o preço acordado no Contrato de Compra e Venda é de R$72,3058316215 por ação.

Diante do exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou no sentido de aprovar a alienação, na forma proposta pelos fundos, das ações da Brasil Telecom Participações S.A.

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