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Decisão do colegiado de 16/12/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR*
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

* Tendo em vista compromisso oficial, não participou da discussão dos PROCS. RJ2008/1173, RJ2008/4134; RJ2008/2762; RJ2008/6730; RJ2008/4122 e do PAS RJ2007/8556.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DE OFERTAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE – TELEMAR NORTE LESTE S.A. – PROC. RJ2008/10638

Reg. nº 6229/08
Relator: DEL

O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso da Telemar Norte Leste S.A. contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que cancelou o registro anteriormente concedido em 12.09.08 para as Ofertas Públicas de Aquisição de ações por Alienação de Controle (OPAs) da Tele Norte Celular Participações S.A. (TNCP) e da sua controlada Amazônia Celular S.A.

A SRE, ao apreciar recurso de investidor, acolheu argumento no sentido de que o preço das OPAs deveria ser o valor pago pela ofertante pelas ações de controle acrescido daquele pago por direitos de subscrição decorrente da capitalização de reserva especial de ágio e, por essa razão, determinou o cancelamento dos leilões programados e a reapresentação dos instrumentos de OPA com os preços ajustados de forma a levar em conta o montante pago pelos referidos direitos de subscrição adquiridos pela ofertante, oriundos da amortização do ágio gerado na aquisição de controle da TNCP pela Telpart.

A ofertante baseou seu recurso em quatro pontos centrais: (i) preclusão administrativa da decisão da SRE determinando o cancelamento do registro das OPA; (ii) legalidade da dissociação entre direitos de subscrição e ações de controle; (iii) validade da previsão de aproveitamento dos direitos de subscrição; e, (iv) princípio da segurança jurídica.

A SRE manifestou-se sobre o recurso através do MEMO/SRE/GER-1/Nº 257/08, no qual mantém seu entendimento, sob o fundamento de que nenhum dos argumentos apresentados pela Recorrente possui o condão de modificar a decisão recorrida.

Posteriormente, a ofertante protocolou nova petição para, após reforçar e reiterar seus argumentos, apresentar proposta espontânea de reverter ao preço das OPAs o valor pago pelos direitos de subscrição, caso o benefício fiscal a que se referem esses direitos não seja aproveitado nos próximos 5 anos. Dessa forma, não sendo aproveitado o benefício fiscal, o valor pago pelos direitos de subscrição será tratado como parte do preço de controle, tal qual deseja a área técnica.

A ofertante esclareceu que mencionada proposta é apresentada independentemente de qualquer discussão sobre o acerto da discussão de mérito travada com a área técnica, e que assim o fazia como forma de demonstrar não só sua boa-fé mas também a segurança que a Recorrente tem de que efetivamente utilizará e se beneficiará do ativo fiscal adquirido e de sua inequívoca substância econômica.

Após expor as argumentações da Requerente e a manifestação da área técnica, o Diretor Relator Eli Loria apresentou voto afastando a preliminar de preclusão administrativa da decisão da SRE e fazendo algumas considerações quanto ao mérito. Contudo, considerando o teor da proposta apresentada espontaneamente pela Recorrente, o Relator entendeu desnecessário manifestar-se quanto ao mérito discutido no processo, na medida em que será garantido o pagamento complementar visto como necessário pela área técnica na hipótese de se verificar correta, no caso concreto, a principal premissa da SRE de que o benefício fiscal não seria aproveitado.

O Colegiado, após amplo debate, concordou com o entendimento do Relator de que no caso concreto, diante da proposta apresentada pela Recorrente e de sua desvinculação quanto ao acerto ou não da discussão de mérito trazida pela área técnica, as OPAs podem ser autorizadas desde que contemplem a complementação do preço proposta pela Recorrente.

Contudo, diante da relevância de a CVM se manifestar no mérito e esclarecer ao mercado a regularidade ou não desse tipo de operação, que dissocia o preço de controle e o valor dos direitos de subscrição relativos a benefício fiscal de aproveitamento de ágio pago pelo controle, o Colegiado continuará analisando a discussão de mérito deste processo, razão pela qual o Colegiado se manifestará oportuna e futuramente quanto a este aspecto.

Dessa forma, o Colegiado deliberou no sentido de: (i) acatar o recurso da Recorrente e determinar à SRE que conceda o registro das OPAs conforme proposto no voto do Relator; (ii) determinar à Superintendência de Relações com Empresas - SEP que verifique, anualmente, no acompanhamento da TELEMAR, a Nota Explicativa às suas demonstrações financeiras detalhando o montante do ágio já amortizado e o montante ainda a ser aproveitado no prazo remanescente e (iii) continuar a análise do mérito objeto deste processo, tendo, para tal finalidade, o Diretor Marcos Pinto solicitado vistas do processo.

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